Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 38-B - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Da Renda Mensal do Benefício

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Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do Art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei.
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 38-B

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Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 38-B

LeiLei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.art-38b  

TRF-1


ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. 2. No caso em exame, discorda a apelante da análise realizada pelo INSS dos documentos apresentados na via administrativa, reputando que o seu requerimento foi indeferido em desacordo com o artigo 38-B da Lei 8.213/91. Observa-se, assim, que busca a requerente discutir o próprio mérito do ato que não reconheceu a sua qualidade de segurado especial pelo período de carência. 3. A produção probatória, notadamente a prova oral, é procedimento indispensável para a comprovação do labor rural em regime de subsistência. 4. Apelação não provida. (TRF-1, AMS 1054937-88.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, NONA TURMA, PJe 18/08/2024 PAG PJe 18/08/2024 PAG)
18/08/2024 • Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

TRF-1


ACÓRDÃO
PROCESSO DOCUMENTO QUE PODE CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal. 2. A possibilidade de comprovação do ...
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, §3º, da Lei 8.213/91, razão por que se mostra imperiosa a realização da prova testemunhal, indispensável para a comprovação da qualidade de segurado especial. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da prova testemunhal. (TRF-1, AC 1021328-42.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 06/12/2022 PAG PJe 06/12/2022 PAG)
06/12/2022 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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