Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 38-B - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Da Renda Mensal do Benefício

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Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do Art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei.
§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.
§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 38-B

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Previdenciário 07/08/2024
Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 38-B

LeiLei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.art-38b  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002706-54.2025.4.03.6310 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: (...) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: (...) CESARE (...) - SP206778-A Ementa ...
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rurais. Documentos em nome do pai constituem mero início de prova material (Súmula 149/STJ), insuficiente, por si só, para a prova plena do direito, exigindo corroboração por prova testemunhal robusta. A parte autora desistiu expressamente da produção de prova oral. Sem a ampliação da eficácia probatória dos documentos pela prova testemunhal, e sem a ratificação administrativa via sistemas, o tempo rural não pode ser reconhecido. Recurso do INSS provido. (TRF-3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50027065420254036310, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em: 10/04/2026, DJEN DATA: 17/04/2026)
17/04/2026 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-1


ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. 2. No caso em exame, discorda a apelante da análise realizada pelo INSS dos documentos apresentados na via administrativa, reputando que o seu requerimento foi indeferido em desacordo com o artigo 38-B da Lei 8.213/91. Observa-se, assim, que busca a requerente discutir o próprio mérito do ato que não reconheceu a sua qualidade de segurado especial pelo período de carência. 3. A produção probatória, notadamente a prova oral, é procedimento indispensável para a comprovação do labor rural em regime de subsistência. 4. Apelação não provida. (TRF-1, AMS 1054937-88.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, NONA TURMA, PJe 18/08/2024 PAG PJe 18/08/2024 PAG)
18/08/2024 • Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
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