Arts. 100 ... 109 ocultos » exibir Artigos
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
ALTERADO
§ 1º. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
§ 2º O dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.
§ 3º O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.
Arts. 110-A ... 124-G ocultos » exibir Artigos
Artigos Jurídicos sobre Artigo 110
Jurisprudências atuais que citam Artigo 110
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009078-97.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: VIVIAN
(...),
(...) CURADOR:
(...) LAERCIO STRACINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE:
(...) AVI - SP140426-N CURADOR do(a) AGRAVANTE:
... +353 PALAVRAS
...(...) LAERCIO STRACINI AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES POR CURADOR EM FAVOR DE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DOS VALORES. CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INTERDITADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Foro de Taquaritinga que indeferiu pedido de levantamento de valores depositados judicialmente em favor de pessoas interditadas, formulado por seu curador. A ação originária refere-se à concessão de pensão por morte, com título judicial que reconheceu o direito ao benefício desde 16/07/2013, com pagamento de valores atrasados. As agravantes sustentam que necessitam do montante para sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de pessoas submetidas a curatela sem demonstração concreta da necessidade ou da destinação dos recursos em benefício das interditadas. III. RAZÕES DE DECIDIR As agravantes recebem regularmente pensão por morte desde 01/02/2016, circunstância que afasta a presunção de necessidade imediata dos valores depositados. O levantamento de valores pertencentes a pessoas incapazes exige demonstração de que os recursos serão aplicados em benefício direto das interditadas. O curador não comprovou despesas realizadas em favor das incapazes nem apresentou justificativa concreta para a utilização dos valores. Embora o art. 110 da Lei nº 8.213/91 autorize o recebimento de valores pelo curador, a administração de patrimônio de pessoa interditada exige fiscalização judicial para assegurar a proteção do incapaz. A decisão que condiciona o levantamento dos valores à demonstração da necessidade e da destinação dos recursos atende ao princípio da proteção do incapaz e não configura ilegalidade ou desarrazoabilidade. Os pareceres do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O levantamento de valores depositados judicialmente em favor de pessoa submetida a curatela exige demonstração concreta da necessidade e da destinação dos recursos em benefício do incapaz. A autorização legal para recebimento de valores pelo curador não afasta o dever de fiscalização judicial sobre a administração do patrimônio do interditado. É legítima a decisão judicial que condiciona o levantamento de valores à comprovação de que serão aplicados no interesse da pessoa incapaz. Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991,
art. 110
(TRF-3, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50090789720264030000, Rel. Juíza Federal JULIANA BLANCO WOJTOWICZ, julgado em: 25/08/2026, Intimação via sistema DATA: 31/08/2026)
31/08/2026 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005820-79.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: NATANAEL
(...) ADVOGADO do(a) AGRAVANTE:
(...) - MS14778-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE:
(...) - SP279366-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI:
... +366 PALAVRAS
...MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CURATELA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES DO CURATELADO. CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu o levantamento de valores atrasados pagos pelo INSS de forma parcial e periódica, condicionando a liberação à comprovação das necessidades da pessoa interditada, bem como determinou a intimação da patrona da parte exequente para manifestação acerca do percentual de honorários contratuais de 30%. O agravante, representado por sua curadora, requereu a liberação integral dos valores depositados e o destaque imediato dos honorários contratuais no percentual pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decisão que condicionou o levantamento integral de valores pertencentes a pessoa submetida à curatela à comprovação periódica de suas necessidades; (ii) examinar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de destaque e levantamento imediato de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 da Lei nº 8.213/91 autoriza o recebimento de valores previdenciários pelo curador, sem afastar a possibilidade de fiscalização judicial quanto à administração do patrimônio do incapaz. A determinação de levantamento parcial e periódico, mediante demonstração concreta das necessidades do curatelado, constitui mecanismo legítimo de controle judicial destinado à proteção do patrimônio da pessoa interditada. A decisão agravada não impede o levantamento dos valores depositados, limitando-se a exigir comprovação periódica das necessidades do curatelado, que já se encontra em gozo de benefício previdenciário. Quanto ao pedido de destaque e levantamento imediato de honorários contratuais, a decisão agravada apenas determinou a intimação da patrona para manifestação sobre o percentual pactuado, com fundamento na necessidade de resguardar o contraditório e avaliar a compatibilidade do percentual com a proteção patrimonial do incapaz. Ausente conteúdo decisório sobre os honorários contratuais, não se configura interesse recursal nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: É legítima a imposição judicial de controle e fiscalização quanto ao levantamento de valores pertencentes a pessoa submetida à curatela, mediante exigência de comprovação periódica das necessidades do curatelado. Não há interesse recursal quando a decisão agravada apenas determina a intimação da parte para manifestação, sem conteúdo decisório sobre o mérito da pretensão. Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991,
art. 110.
(TRF-3, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50058207920264030000, Rel. Juíza Federal JULIANA BLANCO WOJTOWICZ, julgado em: 25/08/2026, Intimação via sistema DATA: 31/08/2026)
31/08/2026 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA