Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 80 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Do Auxílio-Reclusão

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 80

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 80

TJ-SC   05/09/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O DÉBITO ALIMENTAR E OS VALORES RECEBIDOS PELO ALIMENTANDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR E SUA CONCESSÃO ESTÁ VINCULADA AO NÃO RECEBIMENTO DE RENDA, PELO SEGREGADO, POR PARTE DA EMPREGADORA OU MESMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVANTE QUE ESTAVA IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA VERBA ENQUANTO PRESO NO REGIME FECHADO. DEDUÇÃO AUTORIZADA. DECISÃO MANTIDA. "(...) Enquanto o alimentante estiver segregado em regime fechado, estando impossibilitado de exercer atividade remunerada, deve ser suspensa a exigibilidade da obrigação alimentar, solução que, todavia, não implica eventual prejuízo à percepção de ocasional benefício de auxílio-reclusão, que não é pago ao apenado, mas a seus dependentes (artigo 80 da Lei 8.213/91)". (TJRS, Apelação Cível Nº 70073407017, Oitava Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 25/05/2017). Na mesma ordem de ideias, o auxílio-reclusão em face da segregação comprovadamente percebido pelo alimentando satisfaz o débito alimentar, visto que ostenta a mesma natureza e idêntica função. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021068-31.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019)



Súmulas e OJs que citam Artigo 80

LeiLei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.art-80  

STJ Tema nº 896 do STJ


TEMA
Situação do Tema: Revisado

Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 896/STJ, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão.

Tese Firmada: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991...
+92 PALAVRAS
...
, submeter o REsp 1.842.985/PR e o REsp 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), de forma que a Primeira Seção delibere sobre sua modificação ou sua reafirmação (acórdão publicado no DJe de 1/7/2020).

Repercussão Geral: Tema 1017/STF - Critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.

(STJ, Tema nº 896, publicada em 01/07/2021)
01/07/2021 • Tema
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 80

Arts.. 81 ... 85  - Subseção seguinte
 Dos Pecúlios

Dos Benefícios (Subseções neste Seção) :