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Art. 38-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.
ALTERADO
Art. 38-A. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observado o disposto nos § 4º e § 5º do art. 17, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
ALTERADO
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.
ALTERADO
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.
ALTERADO
§ 1º O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no Regulamento.
ALTERADO
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.
ALTERADO
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º será feita até 30 de junho do ano subsequente.
ALTERADO
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.
§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 4º, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado em época própria o recolhimento na forma prevista no Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
ALTERADO
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.
§ 6º É vedada a atualização de que trata o § 1º após o prazo de cinco anos, contado da data estabelecida no § 4º.
ALTERADO
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 38-A
Jurisprudências atuais que citam Artigo 38-A
Publicado em: 08/09/2022
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
EMENTA:
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO Nº: 0800638-72.2022.4.05.8400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
PARTE AUTORA:
(...) DILVA DO
(...)
ADVOGADO:
(...)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA
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...DE AUTODECLARAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA IMPROVIDA 1. Remessa oficial contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, para fins de emissão de nova decisão administrativa, com base na legislação citada à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Sustenta o impetrante que a autoridade coatora concluiu o NB nº 200.669.671-2, motivando o ato de indeferimento em desacordo com as normas legais vigentes (Lei nº 13.842/19, que incluiu o artigo 38-B na Lei nº 8.213/91) em ofensa direta aos princípios da legalidade, da eficiência, do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Estabelece o artigo 38-B da Lei nº 8.213/91 que o "O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar". 4. Com base nisso foi editado o Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS que teve como finalidade trazer orientações aos servidores para análise da comprovação da atividade de segurado especial e computo dos períodos em benefícios decorrentes da publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. 5. A lei estabeleceu que o INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação da condição do segurado especial. Quanto ao momento desta implementação, definiu que para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará a atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 6. Foi apresentada a autodeclaração da segurada especial acompanhada dos respectivos instrumentos ratificadores, documentos de base governamental necessários à ratificação, nos termos do
artigo 38-B da
Lei nº 8.213/91 e do Ofício-circular nº 46/2019 do INSS.
7. Não houve a devida apreciação ou menção aos instrumentos ratificadores juntados ao processo administrativo pelo requerente.
8. Não tendo havido apreciação da autodeclaração apresentada pelo segurado, constata-se a ocorrência de ilegalidade no processo administrativo de requerimento de benefício previdenciário, devendo o processo ser reaberto para nova análise administrativa, nos termos fixados na sentença de primeiro grau.
9. Remessa oficial improvida.
(TRF-5, PROCESSO: 08006387220224058400, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2022)
Publicado em: 17/04/2024
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.
O
artigo 48,
§ 1º da
Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
O
artigo 142...« (+477 PALAVRAS) »
... do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.
A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.
O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.
A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implemento do primeiro requisito.
Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.
A parte autora completou 55 anos em 05/11/2016. De acordo com o disposto nos artigos 142 e 143 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses.
A prova documental acostada aos autos comprova o desempenho da atividade rural pelo número de meses correspondente ao da carência exigida à concessão do benefício.
O início de prova material da atividade rural da parte autora foi corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica.
Requisitos preenchidos. Benefício deferido.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
O art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do
Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.
Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6091633-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)
Publicado em: 17/04/2024
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA DEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
O
artigo 48,
§ 1º da
Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado
...« (+484 PALAVRAS) »
...60 anos e a mulher, 55 anos.
O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse.
A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.
O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.
A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implemento do primeiro requisito.
Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.
A parte autora completou 55 anos em 06/07/2018. De acordo com o disposto nos artigos 142 e 143 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses.
A prova documental acostada aos autos comprova o desempenho da atividade rural pelo número de meses correspondente ao da carência exigida à concessão do benefício.
O início de prova material da atividade rural da parte autora foi corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica.
Requisitos preenchidos. Benefício deferido.
O termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no
artigo 11 da
Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.
Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (
Súmula nº 111/STJ e
Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).
Tutela específica deferida.
Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5078108-06.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 41 ... 41-A
- Seção seguinte
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
(Subseções
neste Seção)
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