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Art. 38-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.
ALTERADO
Art. 38-A. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observado o disposto nos § 4º e § 5º do art. 17, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
ALTERADO
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as informações nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei.
ALTERADO
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.
ALTERADO
§ 1º O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no Regulamento.
ALTERADO
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.
ALTERADO
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º será feita até 30 de junho do ano subsequente.
ALTERADO
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.
§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 4º, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado em época própria o recolhimento na forma prevista no Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
ALTERADO
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.
§ 6º É vedada a atualização de que trata o § 1º após o prazo de cinco anos, contado da data estabelecida no § 4º.
ALTERADO
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no
Art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 38-A
Jurisprudências atuais que citam Artigo 38-A
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I- CASO EM EXAME 1- Recurso inominado contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 11/09/1976 a 04/12/1988, por ausência de início de prova material. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal, tendo em vista a existência de
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...início de prova material do trabalho rural. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O autor apresentou início de prova material do trabalho rural, consistente em autorização para impressão de nota fiscal de produtor em nome do pai (1981), CTPS com anotação de cargo de tarefeiro rural (1988) e carteira de admissão do autor em sindicato de trabalhadores rurais (1988). 4- A prova documental apresentada constitui início razoável de prova material que, nos termos da Súmula 149 do STJ, deve ser corroborada por prova testemunhal. 5- A não designação de audiência para produção da prova testemunhal requerida caracteriza cerceamento de defesa. IV- DISPOSITIVO 6- Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal em audiência. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 38-A, 38-B e
55,
§ 3º;
Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 149; TNU, PEDILEF 2009.71.95.000509-1/RS, Tema 18; TRF3, ApelRemNec 6215456-88.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 14/11/2024.
(TRF-3, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50008584120224036341, Rel. JUIZ FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em: 06/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)
25/11/2024 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004613-37.2021.4.03.6328 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE AILTON GASPAR DE SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE:
(...) - SP262598-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que identifica incapacidade laboral.
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...Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Qualidade de segurado especial. Necessidade de produção de prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Conversão em diligência para produção de prova testemunhal. 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que não foram comprovados os requisitos da qualidade de segurado e carência.. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) o cerceamento do direito à produção da prova, para comprovar a qualidade de segurado especial, eis que indispensável a produção de prova testemunhal; b)o preenchimento dos requisitos para obter aposentadoria por incapacidade permanente. 3. Caracterização do cerceamento do direito à produção de prova. O art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991 garante a concessão, ao segurado especial ou a seus dependentes (conforme o caso), dos seguintes benefícios: aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte, auxílio-acidente. Para tanto, exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B da lei em comento. No caso em tela, para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou os documentos Id 284304432, que consistem em notas fiscais de produtor rural emitidas pelo autor nos anos de 2015 a 2021 e notas de venda de leite para laticínios nos anos de 2012 a 2014, que são hábeis a configurar início de prova material passível de corroboração por prova testemunhal. Ademais, ao contrário do que consta da sentença, não há que se falar em "inegável abuso da parte autora no propósito de obtenção de benefício social, porquanto sua família já foi beneficiada com aquisição gratuita de uma área de terra rural, além de acesso a juros subsidiados à aquisição de insumos e implementos agrícolas para exploração da terra, e, ainda, pretende agora obter benefício previdenciário sem qualquer contribuição". A legislação estabelece os requisitos para acesso a diferentes direitos e não há qualquer disposição normativa que exclua a possibilidade concomitante de acesso a múltiplos direitos e políticas sociais (política agrária e proteção pela via previdenciária), mesmo porque atendem a distintas necessidades sociais. Destarte, acolho a preliminar de cerceamento do direito à produção de prova oral. 4. Conclusão. Nesse diapasão é devida a anulação da sentença, a fim de possibilitar à parte autora a produção prova testemunhal para corroborar a prova documental apresentada, com intuito de averiguar se houve exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
5. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença recorrida, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal, para a finalidade acima especificada. 6. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. 7. É o voto.
(TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00046133720214036328, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em: 24/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)
30/07/2024 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA