Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 124-B - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

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Art. 124-B O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados:
I - (VETADO);
II - dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS), administrados pelo Ministério da Saúde;
III - dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessária, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e
IV - de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas será exclusivamente franqueado aos peritos médicos federais designados pelo INSS.
§ 2º O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento dos pagamentos.
§ 3º As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados.
§ 4º Fica dispensada a celebração de convênio, de acordo de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.
§ 5º As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput deste artigo e o ressarcimento de eventuais custos, vedado o compartilhamento dos dados com demais entidades de direito privado.
§ 6º Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 124-B

Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários. - Previdenciário
Previdenciário 22/06/2019

Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários.

Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 124-B

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-124b  
Publicado em: 16/03/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/21. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TECELAGEM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTES DE 28/04/1995. AUTODECLARAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Os juros e correção monetária, a partir da EC 113/2021 devem ser calculados pela SELIC; entretanto, tal meio de cálculo já se encontra incorporado ao Manual de Cálculos seguido pela ...
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(Turma) 0006574-40.2011.4.03.6303, FABIO (...) - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)4. A autodeclaração de cumulação de benefícios pode ser exigida enquanto não implantado o sistema de compartilhamento de dados entre regimes previdenciário; no caso concreto, entretanto, já houve sua apresentação administrativamente, descabendo a pretensão do réu.5. Os cálculos de tempo realizados na origem estão incorretos, não havendo a consideração como especial de período que foi reconhecido como tal administrativamente, merecendo, assim, correção.6. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecia, improvido; recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001131-16.2022.4.03.6310, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 16/03/2023)
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Publicado em: 16/02/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/21. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TECELAGEM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTES DE 28/04/1995. AUTODECLARAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CÁLCULO DE TEMPO INCORRETO NA ORIGEM. CORREÇÃO.1. Os juros e correção monetária, a partir da EC 113/2021 devem ser calculados pela SELIC; entretanto, tal meio de cálculo já se encontra incorporado ao Manual de Cálculos seguido pela Justiça Federal, nos termos do Comunicado CECALC 01/2022, pelo que ausente a necessidade de tal provimento buscado em recurso.2. O labor comprovado em tecelagem permite o enquadramento em categoria profissional por analogia até 28/04/1995, relativa ao cargo de tecelão. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006574-40.2011.4.03.6303, FABIO (...) - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)3. A autodeclaração de cumulação de benefícios pode ser exigida enquanto não implantado o sistema de compartilhamento de dados entre regimes previdenciário; no caso concreto, entretanto, já houve sua apresentação administrativamente, descabendo a pretensão do réu.4. Os cálculos de tempo realizados na origem estão incorretos, não havendo a consideração como especial de período que foi reconhecido como tal administrativamente, merecendo, assim, correção.5. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecia, improvido; recurso da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000960-93.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 10/02/2023, Intimação via sistema DATA: 16/02/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :