Salário maternidade: 3 erros que podem afastar o benefício

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Por Modelo Inicial
22/02/2025  
Salário maternidade: 3 erros que podem afastar o benefício - Previdenciário
Apesar de parecer simples o atendimento aos requisitos ao auxílio maternidade, algumas situações conduzem ao indeferimento do pedido.

Neste artigo:
  1. O que é o Salário Maternidade?
  2. Quem tem direito?
  3. Qual a diferença do Auxílio com a Licença maternidade?
  4. Qual é o valor do auxílio?
  5. Quais os Requisitos para a concessão do benefício?
  6. Motivos que postergam o acesso ao benefício:

O que é o Salário Maternidade?

O salário maternidade é um benefício previdenciário que busca assegurar à gestante os meios indispensáveis de subsistência por motivo de desemprego involuntário, buscando assegurar a proteção constitucional à maternidade prevista nos Arts. 7º, XVIII e 201, II da Constituição Federal, tal como disposto no princípio basilar da Previdência:

"A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente." (Art. 1º Lei 8.213/91)

Quem tem direito?

O salário maternidade, nos termos do Art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Qual a diferença do Auxílio com a Licença maternidade?

Diferentemente do salário maternidade, a licença maternidade é o nome dado ao direito assegurado pela Constituição Federal (Art. 7º, XVIII) à empregada gestante um período de licença por 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Neste período a gestante possui a conhecida estabilidade no emprego, não podendo ser demitida sem justa causa. O benefício pode ser estendido até 180 dias em alguns casos e é devido aos casos de adoção e aborto não criminoso.

Qual é o valor do auxílio?

A forma de cálculo do Salário maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e varia conforme o vínculo de emprego e valor das últimas contribuições.

Para o cálculo do valor, veja o procedimento disponibilizado pelo INSS aqui.

Quais os Requisitos para a concessão do benefício?

Para ter direito ao salário-maternidade, alguns requisitos devem ser observados:

  • Carência: Meses trabalhados previamente ao pedido
    • 10 meses: para a Contribuinte Individual, Facultativo e Segurada Especial;
    • isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
  • Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  • Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
  • Fonte: Website INSS

Motivos que postergam o acesso ao benefício:

Apesar de parecer simples o atendimento aos requisitos, algumas situações conduzem ao indeferimento do pedido, sendo necessário buscar judicialmente. Veja 3 exemplos:

1. Trabalho rural não comprovado:

Muitos pedidos esbarram na comprovação da carência, em especial quando se faz necessária a comprovação da atividade rural.

A dificuldade reside especialmente na prova, uma vez que em muitos casos a prova testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, por força da disposição da Súmula 149 STJ.

Assim, se as provas materiais são insuficientes, o benefício é negado, conforme precedentes sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. TRABALHADORA RURAL. DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I (...) V - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de 10 (dez) meses legalmente determinada, para os fins almejados. VI - O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91). VII - Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - Ap: 00070778420184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 23/04/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018)

2. Período de afastamento do trabalho não comprovado:

O benefício tem a função de suprir uma necessidade financeira em face de um desemprego involuntário, razão pela qual a comprovação do necessário afastamento do trabalho é necessário, conforme redação do Art. 71-C. da Lei 8.213/91:

"A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício."

Alguns pedidos, mesmo judicialmente são negados devido a ausência de prova deste afastamento, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE POR ADOÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO COMPROVADO. (...) Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho: "Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade". 5. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de (...). Nesse contexto, verificam-se recolhimentos de contribuições na qualidade de contribuinte individual no período pós-parto, o que demonstra que a parte autora não interrompeu suas atividades laborais. 7. No caso, como o salário-maternidade é benefício que tem o objetivo de substituir a renda da segurada, permitindo seu afastamento do trabalho para prestar assistência ao filho, eventual permanência no trabalho torna-o desnecessário. Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício. 8. Apelação do INSS provida. (TRF-1, AC 1023127-52.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG PJe 27/06/2024)

Dessa forma, a comprovação do afastamento do trabalho é elemento indispensável à concessão do benefício.

3. Desemprego na data do pedido:

Por fim, um dos fatores que mais motivam a negativa de concessão do benefício é o desemprego involuntário na data do parto (ou adoção).

Ocorre que, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação do vínculo de empreso, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Dessa forma, enquanto a segurada mantiver esta condição, tem direito ao salário-maternidade pouco importando eventual situação de desemprego no ato do pedido.

O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário que deve ser pago, diretamente pela Previdência Social em casos como estes, nos termos do Art. 72, §1º da Lei 8.213/91, entendimento confirmado nos precedentes sobre o tema:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O artigo 72, § 1º, da Lei 8213/91, determina que ainda que o empregador pague o salário maternidade, ele terá direito a compensação, portanto, ao final, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. 2. O período de estabilidade provisória, previsto no art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido daquele em que a mãe fica em casa gozando da licença maternidade (120 dias), garantida financeiramente pelo salário maternidade, objeto esse do presente feito. 3. Tendo o ex-empregador adimplido a obrigação que seria do INSS, cabe a aquele fazer a compensação desse pagamento em sua folha de salários. (...) (TRF-3 - ApReeNec: 00080484120154036130 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 14/11/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)

Interessante observar, que no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei. (Art. 27-A. da Lei 8.213/91, Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Assim, havendo a comprovação da qualidade de segurada, mesmo que em condição de desemprego, é devido o salário maternidade.

Sobre o tema, veja também um modelo de Ação para a concessão de salário maternidade.

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Comentários

Voltei ao trabalho e fui demitida 2 meses após voltar de licença,vou receber seguro. Posso dar entrada no auxílio maternidade depois ?
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Boa tarde, tenho uma empregada cadastrada no E-SICIAL desde junho/2021 e em 28 de janeiro de 2023 ela deu entrada no pelo site MEU INSS conforme orientada pelo 135 para receber o Beneficio salário maternidade anexando todos os documentos necessário após o parto, mas recebeu i INDEFERIMENTO MOTIVO: CONFORME CNIS, A REQUERENTE É SEGURADA EMPREGADA DO RGPS, COM VÍNCULO EM ABERTO NO CNIS E COM REMUNERAÇÃO APÓS O PARTO. Caros amigos, seria o empregador o responsável pelo pagamento desse beneficio durante o período de afastamento?
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@dayvsonls:
A empresa precisaria enviar ao e-social sobre o afastamento da funcionária, assim constaria no INSS da segurada a possibilidade da concessão do benefício previdenciário. O art. 71-c da lei 8.213/91 veda o deferimento do benefício se a mulher continuar trabalhando, e se não constar no E-social é como se ela estivesse em ofício no período de licença. Porém tem como retificar os dados no e-social, e se ainda estiver no prazo, entrar com recurso no INSS, ou ainda, ingressar com uma ação judicial.  Se ainda estiver dúvida, segue meu e-mail beatriz.souza.adv@hotmail.com
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Bom dia! Eu tenho dois contratos de CTPS CLT e sou MEI desde 2017, mas minha licença maternidade foi negada. Eu realmente não tenho direito? Obrigada!
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Quem está recebendo o auxilio maternidade (mei) , pode receber depositos em conta-corrente de um terceiro, sem a pena de suspensão do benefício?
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Eu paguei 11 das antes do nascimento da minha filha, fiz o pedido do aux maternidade e o pedido foi indeferido por falta de periodo de carencia anterior ao nascimento.
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Sai do emprego no dia 17 de fervereiro 2020 e meu filho nasceu diia 16 de julho de 2021 como faço para ter direito ao salário maternidade ? E possível recebe lo mesmo perdendo o periodo de segurada ? Eu era empregada doméstica !!!
Responder
@Sheyla Millane:
se a senhora tem os 10 meses de contribuição ao inss e depois que saiu do emprego sacou o seguro desemprego, você ainda não perdeu a qualidade de segurada, podendo requerer o salario maternidade a qualquer momento e tem direito ao beneficio, são pagos4 meses tudo de uma vez
Responder
@Sheyla Millane:
se a senhora tem os 10 meses de contribuição ao inss e depois que saiu do emprego sacou o seguro desemprego, você ainda não perdeu a qualidade de segurada, podendo requerer o salario maternidade a qualquer momento e tem direito ao beneficio, são pagos4 meses tudo de uma vez
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@Sheyla Millane:
se a senhora tem os 10 meses de contribuição ao inss e depois que saiu do emprego sacou o seguro desemprego, você ainda não perdeu a qualidade de segurada, podendo requerer o salario maternidade a qualquer momento e tem direito ao beneficio, são pagos4 meses tudo de uma vez
Responder
Boa tarde, tenho uma dúvida. Estou em afastamento pelo INSS devido a gravidez de risco. Meu bebê nasce em junho, terei afastamento por 3 meses antes do bebê nascer. Eu perco a licença maternidade devido a esse afastamento ou tenho direito? Se eu ainda tiver direito a licença maternidade, devo pedir este benefício somente quando o bebê nascer e o auxilio doença passa a ser desconsiderado?
Responder
Boa tarde! Muito bom o texto. Surgiu uma dúvida. Se o benefício for indeferido por falta de documento q prove, estiver em fase de recurso e vai ser recorrido, porém pela demora do INSS a mãe conseguie um novo trabalho, isso poderia atrapalhar ou prejudicar o possível recebimento do benefício? Obrigada 
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Ola boa tarde tudo bem?? Quem contribuía mas pediu salário maternidade mas num tinha 10 meses pagos se recorrer consegui receber!!
Responder
@Tatiane Santos Souza:
Tatiane, boa noite! Acredito que houve um desentendimento quando você leu. Os 10 meses acima exposto faz menção a carência em relação a contribuições para o INSS. Não são as mães que recebem 10 meses de salário maternidade. Forte abraço!
Responder
Gostei muito do conteúdo! quero receber, doravante, este tipo de material.
Responder
Excelente, encontrei. Muito boa.
Responder
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