Salário maternidade: 3 motivos que podem afastar o acesso ao benefício

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Por Modelo Inicial
21/05/2020  
Salário maternidade: 3 motivos que podem afastar o acesso ao benefício - Previdenciário
Atualizado pela lei 13.487/2019. Apesar de parecer simples o atendimento aos requisitos ao auxílio maternidade, algumas situações conduzem ao indeferimento do pedido.

Neste artigo:
  1. O que é o Salário Maternidade?
  2. Quem tem direito?
  3. Qual a diferença do Auxílio com a Licença maternidade?
  4. Qual é o valor do auxílio?
  5. Quais os Requisitos para a concessão do benefício?
  6. Motivos que postergam o acesso ao benefício:

O que é o Salário Maternidade?

O salário maternidade é um benefício previdenciário que busca assegurar à gestante os meios indispensáveis de subsistência por motivo de desemprego involuntário, buscando assegurar a proteção constitucional à maternidade prevista nos Arts. 7º, XVIII e 201, II da Constituição Federal, tal como disposto no princípio basilar da Previdência:

"A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente." (Art. 1º Lei 8.213/91)

Quem tem direito?

O salário maternidade, nos termos do Art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Qual a diferença do Auxílio com a Licença maternidade?

Diferentemente do salário maternidade, a licença maternidade é o nome dado ao direito assegurado pela Constituição Federal (Art. 7º, XVIII) à empregada gestante um período de licença por 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Neste período a gestante possui a conhecida estabilidade no emprego, não podendo ser demitida sem justa causa. O benefício pode ser estendido até 180 dias em alguns casos e é devido aos casos de adoção e aborto não criminoso.

Qual é o valor do auxílio?

A forma de cálculo do Salário maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e varia conforme o vínculo de emprego e valor das últimas contribuições.

Para o cálculo do valor, veja o procedimento disponibilizado pelo INSS aqui.

Quais os Requisitos para a concessão do benefício?

Para ter direito ao salário-maternidade, alguns requisitos devem ser observados:

  • Carência: Meses trabalhados previamente ao pedido
    • 10 meses: para a Contribuinte Individual, Facultativo e Segurada Especial;
    • isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
  • Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  • Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
  • Fonte: Website INSS

Motivos que postergam o acesso ao benefício:

Apesar de parecer simples o atendimento aos requisitos, algumas situações conduzem ao indeferimento do pedido, sendo necessário buscar judicialmente. Veja 3 exemplos:

1. Trabalho rural não comprovado:

Muitos pedidos esbarram na comprovação da carência, em especial quando se faz necessária a comprovação da atividade rural.

A dificuldade reside especialmente na prova, uma vez que em muitos casos a prova testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, por força da disposição da Súmula 149 STJ.

Assim, se as provas materiais são insuficientes, o benefício é negado, conforme precedentes sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. TRABALHADORA RURAL. DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I (...) V - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de 10 (dez) meses legalmente determinada, para os fins almejados. VI - O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91). VII - Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - Ap: 00070778420184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 23/04/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018)

Dessa forma, interessante observar atentamente os documentos aceitáveis para fins de comprovação do exercício de atividade rural, previsto no Art. 106 da Lei 8.213/91:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

2. Período de afastamento do trabalho não comprovado:

O benefício tem a função de suprir uma necessidade financeira em face de um desemprego involuntário, razão pela qual a comprovação do necessário afastamento do trabalho é necessário, conforme redação do Art. 71-C. da Lei 8.213/91:

"A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício."

Alguns pedidos, mesmo judicialmente são negados devido a ausência de prova deste afastamento, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE POR ADOÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO COMPROVADO. I - Embora tenha a autora demonstrado a sua condição de segurada da previdência social, não houve o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada por ela à época da guarda provisória da menor ou da sentença de adoção. II - A lei é taxativa quanto a condição de afastamento da autora do trabalho para fins de percepção do benefício de salário-maternidade por adoção. III - Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - AC: 00038510820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)

Dessa forma, a comprovação do afastamento do trabalho é elemento indispensável à concessão do benefício.

3. Desemprego na data do pedido:

Por fim, um dos fatores que mais motivam a negativa de concessão do benefício é o desemprego involuntário na data do parto (ou adoção).

Ocorre que, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação do vínculo de empreso, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Dessa forma, enquanto a segurada mantiver esta condição, tem direito ao salário-maternidade pouco importando eventual situação de desemprego no ato do pedido.

O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário que deve ser pago, diretamente pela Previdência Social em casos como estes, nos termos do Art. 72, §1º da Lei 8.213/91, entendimento confirmado nos precedentes sobre o tema:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O artigo 72, § 1º, da Lei 8213/91, determina que ainda que o empregador pague o salário maternidade, ele terá direito a compensação, portanto, ao final, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. 2. O período de estabilidade provisória, previsto no art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido daquele em que a mãe fica em casa gozando da licença maternidade (120 dias), garantida financeiramente pelo salário maternidade, objeto esse do presente feito. 3. Tendo o ex-empregador adimplido a obrigação que seria do INSS, cabe a aquele fazer a compensação desse pagamento em sua folha de salários. (...) (TRF-3 - ApReeNec: 00080484120154036130 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 14/11/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)

Interessante observar, que no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei. (Art. 27-A. da Lei 8.213/91, Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Assim, havendo a comprovação da qualidade de segurada, mesmo que em condição de desemprego, é devido o salário maternidade.

Para ver um modelo de Ação para a concessão de salário maternidade, clique aqui.

PETIÇÃO RELACIONADA

Salário maternidade

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Comentários

Boa tarde, tenho uma empregada cadastrada no E-SICIAL desde junho/2021 e em 28 de janeiro de 2023 ela deu entrada no pelo site MEU INSS conforme orientada pelo 135 para receber o Beneficio salário maternidade anexando todos os documentos necessário após o parto, mas recebeu i INDEFERIMENTO MOTIVO: CONFORME CNIS, A REQUERENTE É SEGURADA EMPREGADA DO RGPS, COM VÍNCULO EM ABERTO NO CNIS E COM REMUNERAÇÃO APÓS O PARTO. Caros amigos, seria o empregador o responsável pelo pagamento desse beneficio durante o período de afastamento?
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@dayvsonls:
A empresa precisaria enviar ao e-social sobre o afastamento da funcionária, assim constaria no INSS da segurada a possibilidade da concessão do benefício previdenciário. O art. 71-c da lei 8.213/91 veda o deferimento do benefício se a mulher continuar trabalhando, e se não constar no E-social é como se ela estivesse em ofício no período de licença. Porém tem como retificar os dados no e-social, e se ainda estiver no prazo, entrar com recurso no INSS, ou ainda, ingressar com uma ação judicial.  Se ainda estiver dúvida, segue meu e-mail beatriz.souza.adv@hotmail.com
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Bom dia! Eu tenho dois contratos de CTPS CLT e sou MEI desde 2017, mas minha licença maternidade foi negada. Eu realmente não tenho direito? Obrigada!
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Quem está recebendo o auxilio maternidade (mei) , pode receber depositos em conta-corrente de um terceiro, sem a pena de suspensão do benefício?
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Eu paguei 11 das antes do nascimento da minha filha, fiz o pedido do aux maternidade e o pedido foi indeferido por falta de periodo de carencia anterior ao nascimento.
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Sai do emprego no dia 17 de fervereiro 2020 e meu filho nasceu diia 16 de julho de 2021 como faço para ter direito ao salário maternidade ? E possível recebe lo mesmo perdendo o periodo de segurada ? Eu era empregada doméstica !!!
Responder
@Sheyla Millane:
se a senhora tem os 10 meses de contribuição ao inss e depois que saiu do emprego sacou o seguro desemprego, você ainda não perdeu a qualidade de segurada, podendo requerer o salario maternidade a qualquer momento e tem direito ao beneficio, são pagos4 meses tudo de uma vez
Responder
@Sheyla Millane:
se a senhora tem os 10 meses de contribuição ao inss e depois que saiu do emprego sacou o seguro desemprego, você ainda não perdeu a qualidade de segurada, podendo requerer o salario maternidade a qualquer momento e tem direito ao beneficio, são pagos4 meses tudo de uma vez
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@Sheyla Millane:
se a senhora tem os 10 meses de contribuição ao inss e depois que saiu do emprego sacou o seguro desemprego, você ainda não perdeu a qualidade de segurada, podendo requerer o salario maternidade a qualquer momento e tem direito ao beneficio, são pagos4 meses tudo de uma vez
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Boa tarde, tenho uma dúvida. Estou em afastamento pelo INSS devido a gravidez de risco. Meu bebê nasce em junho, terei afastamento por 3 meses antes do bebê nascer. Eu perco a licença maternidade devido a esse afastamento ou tenho direito? Se eu ainda tiver direito a licença maternidade, devo pedir este benefício somente quando o bebê nascer e o auxilio doença passa a ser desconsiderado?
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Boa tarde! Muito bom o texto. Surgiu uma dúvida. Se o benefício for indeferido por falta de documento q prove, estiver em fase de recurso e vai ser recorrido, porém pela demora do INSS a mãe conseguie um novo trabalho, isso poderia atrapalhar ou prejudicar o possível recebimento do benefício? Obrigada 
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Ola boa tarde tudo bem?? Quem contribuía mas pediu salário maternidade mas num tinha 10 meses pagos se recorrer consegui receber!!
Responder
@Tatiane Santos Souza:
Tatiane, boa noite! Acredito que houve um desentendimento quando você leu. Os 10 meses acima exposto faz menção a carência em relação a contribuições para o INSS. Não são as mães que recebem 10 meses de salário maternidade. Forte abraço!
Responder
Gostei muito do conteúdo! quero receber, doravante, este tipo de material.
Responder
Excelente, encontrei. Muito boa.
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