Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 71 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

VER EMENTA

Do Salário-Maternidade

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Arts. 71-A ... 73 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Artigos Jurídicos sobre Artigo 71

Salário maternidade: 3 motivos que podem afastar o acesso ao benefício - Previdenciário
Previdenciário 21/05/2020

Salário maternidade: 3 motivos que podem afastar o acesso ao benefício

Atualizado pela lei 13.487/2019. Apesar de parecer simples o atendimento aos requisitos ao auxílio maternidade, algumas situações conduzem ao indeferimento do pedido.
Confira as regras da Previdência para o salário-maternidade - Previdenciário
Previdenciário 17/05/2020

Confira as regras da Previdência para o salário-maternidade

Você sabe como funciona o salário-maternidade? Confira este texto e conheça os requisitos e como fazer o pedido!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 71

TJ-SP   07/02/2024
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES EVIDENCIADAS NA PROVA TÉCNICA. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO REGULARMENTE DOCUMENTADO NOS AUTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ANALISADA SUFICIENTEMENTE PELO PERITO. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DA PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DETERMINADA EX OFFICIO. 1. Recurso do autor. Lesões no ombro direito. Acidente do trabalho. Laudo médico pericial em contradição com documentos juntados aos autos. Trabalho técnico contraditório no que se refere à eventual redução da capacidade para o labor habitual. Necessária a realização de nova perícia, por profissional médico a ser nomeado no juízo de origem. Prejudicada, por ora, a análise do mérito do recurso do autor. 2. Destarte, à vista das apontadas incertezas, a fim de promover a efetiva pacificação do conflito, impositiva a conversão do julgamento em diligência, para fins de repetição da perícia médica, a ser realizada na comarca de origem ou proximidade. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (TJSP; Apelação Cível 1001882-92.2022.8.26.0168; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024)

TRF-4   06/10/2021
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.2. Hipótese em que o laudo pericial apresenta contradições, não oferecendo uma conclusão segura sobre a existência ou não de capacidade para o trabalho. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia. (TRF-4, AC 5012532-44.2020.4.04.9999, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 05/10/2021, Publicado em: 06/10/2021)

TJ-MG   28/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EX EMPTO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DIFERENÇA ENTRE A ÁREA REAL DO IMÓVEL E A INDICADA NO CONTRATO - PRELIMINARES - INÉPCIA RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - VENDA REALIZADA NA MODALIDADE AD MENSURAM - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - ART. 479 DO CPC/2015 - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO - ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Assim, considerando que na inicial a parte afirma que a área doada ao réu também é objeto da lide, impõe-se a rejeição da preliminar. O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, mas ao conjunto probatório constante dos autos. Havendo contradição no laudo pericial quanto à prova documental apresentada, deve prevalecer a prova que efetivamente consta dos autos. (...). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.11.316611-0/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, julgamento em 27/03/2019, publicação da súmula em 28/03/2019)

TJ-SP   06/06/2018
AÇÃO ACIDENTÁRIA. A sentença julgou a ação improcedente com base na conclusão da perícia oficial. Todavia, revela-se bem delineada, nos autos, a contradição do laudo pericial que embasou a sentença. A perícia em diversas passagens corrobora e chancela os argumentos e fatos discorridos pela autora em suas peças processuais (inicial e recursal) no sentido de sentir fortes dores e não apresentar condições de desempenhar atividade laboral remunerada, tampouco atividades ordinárias da vida cotidiana. (...) A sentença, dessarte, deve ser anulada, pois lastreada em prova pericial contraditória. Os autos devem retornar à origem para que nova perícia seja produzida para a apuração do quadro de saúde da autora. Assim, tem se que a prestação jurisdicional será aperfeiçoada e amparada por subsídios probatórios sólidos e consistentes, em deferência ao devido processo legal e aos interesses de ambas as partes em disputa. Defere-se o pleito liminar recursal de concessão do auxílio-doença do artigo 71 da Lei 8.213/91, pois verificada a presença dos requisitos e aspectos que o ensejam e dá-se parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão. (TJ-SP 10362321020158260053 SP 1036232-10.2015.8.26.0053, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 06/06/2018, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2018)

STF   07/11/2022
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF. 2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. 3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991 4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. 5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº. 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal. 6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. (ADI 6327 Tribunal Pleno. Relator(a):Min. EDSON FACHIN Julgamento:24/10/2022. Publicação:07/11/2022)

TRF-4   19/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA E INCOMPLETA. REFAZIMENTO. Apresentando-se a perícia em contradição com o conjunto probatório, além de necessitar ser esclarecida acerca de aspectos importantes para eventual concessão de benefício, e sendo a prova essencial nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho, deve ser refeita, anulando-se a sentença. (TRF-4 - AC: 50720957120174049999 5072095-71.2017.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2018, QUINTA TURMA)


Súmulas e OJs que citam Artigo 71


Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

Arts.. 74 ... 79  - Subseção seguinte
 Da Pensão por Morte

Dos Benefícios (Subseções neste Seção) :