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Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
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Comentários em Petições sobre Artigo 71-C
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)
O período de afastamento é necessário ser comprovado conforme redação do Art. 71-C. da Lei 8.213/91: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício." PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE POR ADOÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO COMPROVADO. I - Embora tenha a autora demonstrado a sua condição de segurada da previdência social, não houve o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada por ela à época da guarda provisória da menor ou da sentença de adoção. II - A lei é taxativa quanto a condição de afastamento da autora do trabalho para fins de percepção do benefício de salário-maternidade por adoção. III - Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - AC: 00038510820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017) Se na data do parto (ou adoção) a Autora estava desempregada, comprovar a condição de segurada nos termos do Art. 15 da Lei 8.213/91.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 71-C
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21/05/2020