Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 74 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Da Pensão por Morte

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 74


Jurisprudências atuais que citam Artigo 74

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-74  
Publicado em: 17/12/2020 STJ Acórdão

PENSÃO POR MORTE

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação então dada pela MP 664/2014, "O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício", salvo nos casos em que o óbito seja decorrente de acidente.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência por considerar indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a inexistência de prova da união estável nos dois anos antes do falecimento do segurado, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1801999/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)
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Publicado em: 23/04/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. OUTRO DEPENDENTE DE GRUPO FAMILIAR DIVERSO HABILITADO. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único...
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confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF-4, AC 5041137-30.2021.4.04.7100, Relator(a): HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, QUINTA TURMA, Julgado em: 23/04/2024, Publicado em: 23/04/2024)
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Publicado em: 04/11/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/02/2016). Preliminar rejeitada. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74...
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coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4. Não há nos autos prova material suficiente da atividade rural do instituidor do benefício, não restando configurado o direito ao benefício de pensão por morte. 5. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 6. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. (TRF-1, AC 1000130-21.2018.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, NONA TURMA, PJe 04/11/2023 PAG PJe 04/11/2023 PAG)
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