Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 76 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Da Pensão por Morte

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Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 76


Decisões selecionadas sobre o Artigo 76

TRF-4   01/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. In casu, restou comprovado que a ex-esposa percebia alimentos do falecido segurado desde a separação judicial, bem como que tal auxílio era indispensável para a sua sobrevivência, sendo descabida a pretensão da demandante (companheira do de cujus) em beneficiar-se exclusivamente do benefício. (TRF-4 - AC: 130067620154049999 SC 0013006-76.2015.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 01/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

TJ-RJ   04/08/2017
PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PREVI-RIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DE SERVIDOR MUNICIPAL. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. O FATO DE TER CONTRAÍDO NOVAS NÚPCIAS ANTES DO FALECIMENTO DO SEGURADO NÃO AFASTA O DIREITO A PERCEPÇÃO DE TAL BENEFÍCIO EIS QUE A EX-CÔNJUGE RECEBIA ALIMENTOS À ÉPOCA DO ÓBITO. ACERTO DO JULGADO. Na hipótese em exame, a morte do segurado ocorreu em 12/02/2012, sendo aplicável o decreto nº 22.870/03, vigente à época do óbito, que estabelece em seu artigo 23: Não terá direito a pensão o ex-cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, exceto na hipótese de ser beneficiário de pensão alimentícia judicial. Autora que pretende a exclusão da segunda ré (ex-cônjuge do segurado) da habilitação da pensão por morte deixada por seu marido. Não há evidências que o falecido tivesse interesse em exonerar-se da pensão alimentícia fixada judicialmente à ex-cônjuge mesmo após esta contrair novas núpcias (10/ 12/1983). Ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia à época do óbito, logo a ex-cônjuge faz jus ao benefício de pensão por morte, no mesmo percentual dos alimentos que esteja recebendo. Acerto do Julgado. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 02378747620138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 01/08/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017)




Jurisprudências atuais que citam Artigo 76

Art.. 80  - Subseção seguinte
 Do Auxílio-Reclusão

Dos Benefícios (Subseções neste Seção) :