Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 120 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Arts. 100 ... 119 ocultos » exibir Artigos
Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Arts. 121 ... 124-G ocultos » exibir Artigos
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 120

5 defesas nas ações regressivas do INSS - Administrativo
Administrativo 07/10/2024
Com o objetivo de restituição das despesas do INSS, as ações regressivas tem preocupado cada vez mais as empresas. Conheça conhecer algumas defesas cabíveis.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 120


Súmulas e OJs que citam Artigo 120

LeiLei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.art-120  

STF Tema nº 1370 do STF


TEMA
Tema 1370: Definições acerca da natureza jurídica previdenciária ou assistencial e da responsabilidade pelo ônus remuneratório decorrente da manutenção do vínculo trabalhista de mulheres vítimas de violência doméstica, quando necessário o afastamento de seu local de trabalho em razão da implementação de medidas protetivas por aplicação do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). ...
+441 PALAVRAS
...
decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1370, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 15/02/2025, publicado em 16/12/2025)
16/12/2025 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 120

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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :