Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 25 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Dos Períodos de Carência

Art. 24 oculto » exibir Artigo
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
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Petições comentadas sobre Artigo 25

Petição comentada (+5)

Salário-maternidade - Adoção

ATENÇÃO aos casos de MEI: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. RECOLHIMENTO COMO MEI. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei n.º 10.421/02). - Não cumprimento do período de carência de dez meses exigido pelo art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/91. Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5068886-14.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
Petição comentada (+5)

Salário-maternidade - Desemprego na data da solicitação

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Art. 27-A. da Lei 8.213/91, Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Petição comentada (+5)

Auxílio Reclusão - Auxílio Reclusão

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Art. 27-A Lei. 8.213/91)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 25

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Previdenciário 21/06/2019
Medida Provisória que altera regras de alguns benefícios previdenciários exige maior atenção na elaboração de alguns benefícios

Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Arts.. 28 ... 32  - Subseção seguinte
 Do Salário-de- Benefício

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :