Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 110 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

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Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
§ 2º O dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.
§ 3º O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 110

Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários. - Previdenciário
Previdenciário 22/06/2019

Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários.

Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 110

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-110  
Publicado em: 15/04/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz:2. Não constam nos autos indícios de conflito de interesses entre a beneficiária menor e sua mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.3. Agravo de instrumento provido.   (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031843-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024)
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Publicado em: 12/04/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009832-07.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)
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Publicado em: 19/02/2024 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
      AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA.  SUCESSÃO DOS HERDEIROS. INCABÍVEL. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à  pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,  independente de inventário ou partilha.2.artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se com prevalência à sucessão disposta na lei civil.3. Na ausência de filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação dos herdeiros para ingresso na relação processual nos termos da Lei Civil, sendo a esposa, para fins previdenciários, a única dependente do de cujus. (Precedentes)4. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020305-89.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
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