Arts. 100 ... 109 ocultos » exibir Artigos
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
ALTERADO
§ 1º. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
§ 2º O dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.
§ 3º O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.
Arts. 110-A ... 124-G ocultos » exibir Artigos
Artigos Jurídicos sobre Artigo 110
Jurisprudências atuais que citam Artigo 110
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022619-37.2025.4.03.0000 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES AGRAVANTE: A. M. F. REPRESENTANTE: ROSELEI
(...) REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: ROSELEI
(...) ADVOGADO do(a) AGRAVANTE:
(...) ANDRETTO - SP147662-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO
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...FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS A MENOR. REPRESENTAÇÃO LEGAL PELA GENITORA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE RECOMENDAM CONTROLE JUDICIAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor beneficiária de auxílio-reclusão, representada por sua genitora, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de levantamento integral dos valores depositados, autorizando apenas saques parciais condicionados à devida comprovação de necessidade. A decisão agravada baseou-se em parecer do Ministério Público e em relatórios da rede de proteção à infância que indicam histórico familiar de vulnerabilidade. A parte agravante alega violação ao caráter alimentar do benefício e pleiteia a liberação total dos valores, por se encontrar em situação de extrema necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a decisão judicial que condiciona o levantamento integral de valores de auxílio-reclusão devidos à menor à autorização judicial específica, mesmo diante da representação legal exercida pela genitora e da natureza alimentar da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR O levantamento de valores devidos a menor pode, como regra, ser realizado por seu representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91 e do art. 1.689, II, do Código Civil. A jurisprudência reconhece a possibilidade de o juízo adotar medidas protetivas e de cautela em favor do menor, inclusive limitando o levantamento integral dos valores, quando presentes indícios de risco à adequada administração dos recursos. Os autos revelam que a genitora da menor perdeu temporariamente a guarda em razão de histórico de dependência química e questões de saúde, fatores que motivaram a nomeação da avó como guardiã durante a fase inicial do cumprimento de sentença. Consta nos autos relatório do Conselho Tutelar, com graves informações sobre a situação familiar da menor, incluindo denúncia de violência sexual praticada por ex-companheiro da genitora, justificando atenção especial por parte do juízo. A decisão agravada não nega o direito de acesso aos valores, mas condiciona os saques à análise de necessidade, preservando a natureza alimentar da verba e garantindo que os recursos sejam efetivamente revertidos ao interesse da menor. A medida protetiva adotada é compatível com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicado. Tese de julgamento: O juízo pode condicionar o levantamento integral de valores de natureza alimentar devidos a menor à autorização judicial específica, quando presentes elementos que indiquem situação de risco ou vulnerabilidade familiar, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. A medida judicial de controle da destinação dos valores não afasta a legitimidade da representação legal da genitora, mas busca garantir a adequada aplicação dos recursos em benefício do incapaz. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 227;
Lei nº 8.213/91,
art. 110;
CC,
art. 1.689,
II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.
(TRF-3, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50226193720254030000, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em: 27/02/2026, Intimação via sistema DATA: 03/03/2026)
03/03/2026 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de pensão por morte contra decisão que extinguiu o feito, com fundamento no
art. 924,
II, do
CPC, determinando que os valores pertencentes à menor exequente devem permanecer depositados nos autos até
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...que ela atinja a maioridade civil ou, eventualmente, em caso de comprovada e efetiva necessidade. II. Questão em discussão 2. Definir se o levantamento de valores relativos a benefício de pensão por morte pode ser condicionado à comprovação de destinação específica por parte da genitora e determinar se a retenção dos valores é justificável em face da natureza alimentar da verba. III. Razões de decidir 3. O artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 4. No caso dos autos, a autora encontra-se devidamente representada por sua genitora e não existe qualquer evidência de conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial. 5. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de interesses entre a dependente e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga para o suprimento das despesas básicas da requerente. 6. Ressalte-se que, caso constatado eventual abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida. Tese de julgamento: A exigência de comprovação de destinação específica de valores relativos à pensão por morte para incapaz não encontra amparo legal. A retenção de valores de natureza alimentar, essenciais à subsistência do beneficiário, configura medida irregular, salvo evidências de conflito de interesses ou má administração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 110; Código Civil, arts. 1.634,
VII, e
1.689;
CPC,
art. 924,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF3ª Região, ApCiv / SP 0063777-32.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª TURMA, DJ 20/03/2024, DJF3 DATA: 25/03/2024.
(TRF-3, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50298161920254039999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em: 15/05/2025, Intimação via sistema DATA: 16/05/2025)
10/02/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA