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Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
§ 2º O dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.
§ 3º O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 110
Previdenciário
22/06/2019
Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários.
Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.Jurisprudências atuais que citam Artigo 110
Publicado em: 24/04/2024
TRF-4
Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE VALORES AO JUÍZO DA CURATELA. NECESSIDADE.1. É da competência do juízo da interdição a deliberação de toda e qualquer movimentação financeira realizada além das despesas necessárias para o sustento do curatelado.2. O artigo 110 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado em harmonia com os artigos 1741 e 1781 do CC, nunca se perdendo de vista que o 'interesse' a ser resguardado, nestes casos, é apenas o do civilmente incapaz.
(TRF-4, AG 5003515-66.2024.4.04.0000, Relator(a): ADRIANE BATTISTI, SEXTA TURMA, Julgado em: 17/04/2024, Publicado em: 24/04/2024)
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Publicado em: 15/04/2024
TRF-3
Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz:2. Não constam nos autos indícios de conflito de interesses entre a beneficiária menor e sua mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031843-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024)
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Publicado em: 12/04/2024
TRF-3
Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009832-07.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 125 ... 156
- Título seguinte
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :