Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 16 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Dos Dependentes

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 16


Comentários em Petições sobre Artigo 16

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)

Agravo de Instrumento - Tutela de urgência indeferida  - Pensão por morte - Reconhecimento da União Estável - Pensão por Morte

ATENÇÃO à nova Lei 13.846/19 que introduziu novas exigências para prova da união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Art. 16, §5º e da lei 8.213/91)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 16

TRF-3   28/10/2021
PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. PROVA SUFICIENTE DA UNIÀO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0031346-58.2020.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/10/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 28/10/2021)

TRF-3   20/03/2019
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. (...) (TRF-3 - Ap: 00145687920174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019)

TRF-4   20/02/2019
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º. 3. Tendo restado comprovado nos autos, por provas documentais e testemunhais, a constância da união estável entre a requerente e o instituidor da pensão, faz a parte autora jus ao benefício postulado. (TRF-4 - AC: 50296206620184049999 5029620-66.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/02/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)


TRF-4   01/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. In casu, restou comprovado que a ex-esposa percebia alimentos do falecido segurado desde a separação judicial, bem como que tal auxílio era indispensável para a sua sobrevivência, sendo descabida a pretensão da demandante (companheira do de cujus) em beneficiar-se exclusivamente do benefício. (TRF-4 - AC: 130067620154049999 SC 0013006-76.2015.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 01/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

TJ-RJ   04/08/2017
PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PREVI-RIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DE SERVIDOR MUNICIPAL. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. O FATO DE TER CONTRAÍDO NOVAS NÚPCIAS ANTES DO FALECIMENTO DO SEGURADO NÃO AFASTA O DIREITO A PERCEPÇÃO DE TAL BENEFÍCIO EIS QUE A EX-CÔNJUGE RECEBIA ALIMENTOS À ÉPOCA DO ÓBITO. ACERTO DO JULGADO. Na hipótese em exame, a morte do segurado ocorreu em 12/02/2012, sendo aplicável o decreto nº 22.870/03, vigente à época do óbito, que estabelece em seu artigo 23: Não terá direito a pensão o ex-cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, exceto na hipótese de ser beneficiário de pensão alimentícia judicial. Autora que pretende a exclusão da segunda ré (ex-cônjuge do segurado) da habilitação da pensão por morte deixada por seu marido. Não há evidências que o falecido tivesse interesse em exonerar-se da pensão alimentícia fixada judicialmente à ex-cônjuge mesmo após esta contrair novas núpcias (10/ 12/1983). Ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia à época do óbito, logo a ex-cônjuge faz jus ao benefício de pensão por morte, no mesmo percentual dos alimentos que esteja recebendo. Acerto do Julgado. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 02378747620138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 01/08/2017, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017)


Súmulas e OJs que citam Artigo 16


Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Art.. 17  - Seção seguinte
 Das Inscrições

DOS BENEFICIÁRIOS (Seções neste Capítulo) :