Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 39 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Da Renda Mensal do Benefício

Arts. 33 ... 38-B ocultos » exibir Artigos
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 40 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 39

Previdenciário
Pedido Administrativo - INSS  - Carência - Contribuintes facultativo, Desemprego na data da solicitação, Contribuição facultativa, Regra de transição por pontos - 86/96, Incapacidade anterior, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Direito adquirido - Reforma da Previdência, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Adoção, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Falecimento no parto, Laudo de atividade similar, Ausência de informações no PPP , Servidora Pública, Internação UTI - contagem da alta hospitalar, Atividade especial sem previsão legal, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Contribuinte facultativo - baixa renda, Tempo de Serviço - Aprendiz, Itália, Rural, Portugal, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Aposentadoria Especial - Pós Reforma, Tempo de contribuição no exterior , Averbar tempo de contribuição, Aposentadoria por idade pós Reforma da Previdência, Tempo de serviço militar, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Segurado especial - Rural, Recebimentos dos atrasados e Retroação da DIB, Trabalhadora urbana, Híbrida - Rural e Comum, Tempo de serviço - Atividade especial, Salário Maternidade, Aposentadoria por idade - Pré-Reforma da Previdência, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Reafirmação da DER, Incompatibilidades no laudo do INSS, Por idade após a Reforma, Regra de transição pela idade, Aposentadoria por tempo de contribuição, Regra de Transição por contribuição, Contribuinte individual, especial ou facultativo

Súmulas e OJs que citam Artigo 39

LeiLei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.art-39  

STJ Tema nº 627 do STJ


TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute se é exigível do segurado especial da Previdência Social o recolhimento de contribuição facultativa prevista no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de auxílio-acidente.

Tese Firmada: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

(STJ, Tema nº 627, publicada em 13/09/2019)
13/09/2019 • Tema
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Arts.. 41 ... 41-A  - Seção seguinte
 Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

Do Cálculo do Valor dos Benefícios (Subseções neste Seção) :