MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Réplica - Atualizada 2024 - Obrigação de Fazer - Plano de saúde - Parto

Atualizado por Modelo Inicial em 16/04/2024

AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .


IMPORTANTE observar que a réplica não pode se tratar de simples repetição da inicial. Ela deve rebater apenas os pontos e documentos novos à lide. PRAZO: 15 dias úteis (Arts. 437, 350 e 351 do CPC)

Processo nº

, já qualificado no processo em epígrafe, vem por meio de seu Advogado abaixo assinado, apresentar

RÉPLICA

em face dos fatos novos alegados na contestação.


BREVE RELATO DOS FATOS

DO MÉRITO

No mérito, o Autor impugna todos os fatos e documentos apresentados na contestação, pelos motivos que passa a dispor.

ATENÇÃO: A réplica não pode se limitar a repetir os argumentos da inicial. Este modelo traz os argumentos da inicial para que, no caso concreto, você possa se utilizar apenas dos tópicos necessários para rebater os argumentos trazidos na contestação.

    • DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    • A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art art 3º do referido Código e Súmula 608 do STJ:
    • Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
    • Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais cumprir fielmente as disposições contratuais.
      • DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DO PLANO

      • Assim, com a expectativa legítima de ter a cobertura do plano contratado, ao acionar a empresa Ré houve a notificação de que o plano não foi renovado, sob a justificativa de que .
      • Todavia, não foi notificado previamente ao Autor que pudesse lhe possibilitar a buscar uma nova seguradora, ou mesmo, certificar-se que os motivos autorizadores de fato teriam ocorrido, conforme EXPRESSAMENTE previsto no Art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98:
      • Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
      • (...)
      • II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
      • Nesse sentido é sumulado pelo STJ:
      • Súmula 616 STJ - A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (Súmula 616, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018)
      • O contrato de seguro bem como o de plano de saúde tem o objetivo de garantir a cobertura na hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação da empresa é a cobertura do evento ou o pagamento do reembolso/prêmio devido.
      • Em contrapartida a empresa deve manter o consumidor informado de todas as condições de continuidade ou suspensivas do contrato pactuado, o que não ocorreu no presente caso, gerando o dever de indenizar.
      • Este entendimento é predominante nos tribunais:
        • APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...). LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO PLANO. Cancelamento de contrato de plano de saúde sem a demonstração inequívoca de que o consumidor tenha sido previamente notificado. Notificação dada no 54º dia de inadimplemento. Operadora que não logrou se desincumbir do ônus de comprovar a regularidade da notificação. Ofensa ao artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98 e da Súmula 94 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. DANOS MORAIS. Caraterizado. Valor fixado em R$ 3.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ratificação da sentença. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1136708-65.2022.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023)
      • Tal prática fere nitidamente o Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser considerada nula, culminando na indenização devida.
    • DO PRINCÍPIO À SAÚDE E À DIGNIDADE

    • A Constituição Federal, em seu Art. 5º, tratou de estabelecer dentre as garantias da pessoa humana o direito à vida. Este direito fundamental compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma vida digna.
    • Por esta razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme assevera o Art. 1º, inc. III da CF, e bem retratado pelo doutrinador Marcelo Novelino Camargo ao dispor:
    • "A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida" -(in Direito Constitucional para concursos. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160.)
    • E sob a égide deste princípio que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas, para fins de se garantir não apenas o amplo acesso à saúde, mas também à uma vida digna.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer não sejam admitidas as preliminares aventadas na contestação com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial.

Nestes termos pede deferimento.

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