LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 39 - LRF / 2000

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Das Operações com o Banco Central do Brasil

Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
§ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3º A operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:LRF   Art.:art-39  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (artigos 4º, § 2º, II, parte final, e § 4º; 11, parágrafo único; 14, ...
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; art. 56, caput; art. 57, caput; JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme, com relação art. 12, § 2º, e art. 21, II; e JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, sem redução de texto, do artigo 23, § 1º, da LRF. (STF, ADI 2238, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL | 01/09/2020

TJ-RJ Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR.. 1 - Agravante que alega a necessidade de controle de legalidade do plano de recuperação judicial homologado em virtude de supostos vícios na sua formação, nulidade da substituição de Assembleia geral de Credores pelos Termos de Adesão apresentados, além de nulidade das cláusulas que tratam de carência, prazos de pagamento, venda de unidades produtivas isoladas e suspensão de garantias. 2 - Ao magistrado não cabe avaliar a situação econômico-financeira concreta do devedor ou a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial homologado. Possibilidade, contudo, de realizar controle de legalidade do plano. 3 - Ausência de ilegalidade ...
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- Assim sendo, como não há dúvidas quanto ao fato de que o ora agravante não anuiu expressamente com a liberação de garantias e novação em face dos coobrigados e garantidores, como se observa, nesta parte, é de se acolher as razões do recurso, a fim de que, em relação ao Banco Agravante, não tenha eficácia a cláusula que trata da liberação dos coobrigados. 12 - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Presente pelo Agravado a Drª (...) (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0075885-49.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. EDUARDO ABREU BIONDI , Publicado em: 17/03/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/03/2023

TJ-RJ Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR. 1 - Agravante que alega a necessidade de controle de legalidade do plano de recuperação judicial homologado em virtude de supostos vícios na sua formação, nulidade da substituição de Assembleia geral de Credores pelos Termos de Adesão apresentados, além de nulidade das cláusulas que tratam de carência, prazos de pagamento, venda de unidades produtivas isoladas e suspensão de garantias. 2 - Ao magistrado não cabe avaliar a situação econômico-financeira concreta do devedor ou a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial homologado. Possibilidade, contudo, de realizar controle de legalidade do plano. 3 - Ausência de ilegalidade ...
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com a liberação de garantias e novação em face dos coobrigados e garantidores, como se observa, nesta parte, é de se acolher as razões do recurso, a fim de que, em relação ao Banco Agravante, não tenha eficácia a cláusula que trata da liberação dos coobrigados. 12 - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Prejudicado o Agravo interno. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Presente pelo Agravado a Drª (...) (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0077824-64.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. EDUARDO ABREU BIONDI , Publicado em: 17/03/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/03/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 40  - Seção seguinte
 Da Garantia e da Contragarantia

Das Operações de Crédito (Subseções neste Seção) :