Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
§ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3º A operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 39
STF
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (
LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (
artigos 4º,
§ 2º,
II, parte final, e
§ 4º;
11,
parágrafo único;
14,
...« (+1818 PALAVRAS) »
...inciso II; 17, §§ 1º a 7º; 24; 35, 51 e 60 da LRF). IMPUGNACÃO PRINCIPAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (artigos 9, § 3º; 20; 56, caput e § 2º; 57; 59, caput e § 1º, IV, da LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE EM PRINCÍPIOS E REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL (artigos 7º, § 1º; 12, § 2º; 18, caput e § 1º; 21, II; 23, §§ 1º e 2º; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, inciso I e § 2º ; 39; 68, caput, da LRF). 1. ARTIGOS 7º, §§ 2º E 3º, E 15 DA LRF, ARTIGO 3º, II, E 4º DA MP 1980-18/2000. REEDIÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO ÂMBITO NORMATIVO. NORMAS CONSTTITUCIONAIS PARADIGMAS EXCLUSIVOS PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1.1. No sistema constitucional brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais. 1.2. Fica prejudicada a análise da norma impugnada, quando esta é reeditada, sem que as novas edições houvessem sido acompanhadas de pedido de aditamento da petição inicial. 1.3. É inepto o pedido, por insuficiência do seu âmbito de impugnação, que não abrange todo o complexo normativo necessário. 2. ARTIGOS 30, I, E 72 DA LRF. EXAURIMENTO DA NORMA. PREJUDICIALIDADE. 2.1. Fica prejudicada a análise da norma impugnada quando já exaurida sua eficácia. 3. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. ESTRITA E ADEQUADA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE IMPOSIÇÃO DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ARTIGOS 4º, § 2º, II, E § 4º; 7º, CAPUT, E § 1º; 11, PARÁGRAFO ÚNICO; 14, II; 17, §§ 1º A 7º; 18, § 1º; 20; 23, § 2º, 24; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, I, E § 2º; 39; 59, § 1º, IV; 60 E 68, CAPUT, DA LRF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 3.1. A exigibilidade (art. 4º, § 2º, II), em relação aos Entes subnacionais, de demonstração de sincronia entre diretrizes orçamentárias e metas e previsões fiscais macroeconômicas definidas pela União não esvazia a autonomia daqueles, exigindo que sejam estabelecidas de acordo com a realidade de indicadores econômicos. 3.2. O art. 4º, § 4º, da LRF estipula exigência adicional do processo legislativo orçamentário, não significando qualquer risco de descumprimento do art. 165, § 2º, da CF. 3.3. A consignação do resultado negativo do Banco Central do Brasil (BCB) como obrigação do Tesouro Nacional, na forma do art. 7º, § 1º, da LRF, não constitui crédito orçamentário, ainda menos ilimitado, veiculando regra de programação orçamentária, que é indispensável à garantia das competências privativas da Autarquia especial (art. 164 da CF). 3.4. A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da LRF, de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos Entes locais, não conflita com a Constituição Federal, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o Princípio Federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias. 3.5. O art. 14 da LRF se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários. A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de Estados e Municípios e da cidadania fiscal. 3.6. Os arts. 17 e 24 representam atenção ao Equilíbrio Fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 3.7. A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelo art. 17 e 24 da LRF, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da Constituição Federal. 3.8. Ao se a referir a contratos de terceirização de mão de obra, o art. 18, § 1º, da LRF não sugere qualquer burla aos postulados da Licitação e do Concurso Público. Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal. 3.9. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação. 3.10. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 3.11. Eventual dissonância entre o conteúdo dos conceitos de dívida pública presentes na legislação, se existente, haveria de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica, nada comprometida a legitimidade constitucional da LRF. 3.12. Eventual dissonância existente entre o conceito de dívida consolidada previsto no art. 29, I, da LRF e definições hospedadas em outras leis, se existente, haverá de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica. 3.13. A possibilidade de fixação por Estados e Municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal, materializando, ao contrário, prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada Ente federado. 3.14. O art. 250 da Constituição Federal não exige que a criação do fundo por ele mencionado seja necessariamente veiculada em lei ordinária, nem impede que os recursos constitutivos sejam provenientes de imposição tributária. 4. ARTIGOS 9, § 3º, 56, CAPUT, 57, CAPUT. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 4.1. A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da LRF, entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo, Judiciário e da Instituição do Ministério Público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput. A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira. Doutrina. 4.2. Em relação ao artigo 56, caput, da LRF, a emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos Tribunais de Contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71, I, da CF, ou se conclusivo, com valor de julgamento. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 4.3. O mesmo se aplica ao art. 57, caput, da LRF, cuja leitura sugere que a emissão de parecer prévio por Tribunais de Contas poderia ter por objeto contas de outras autoridades que não a do Chefe do Poder Executivo. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 5. ARTIGOS 12, §2º E 21, II. AÇÃO JULGADA PARCIAMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME. 5.1. Ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da CF, o art. 12, § 2º, da LRF enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 5.2. Ao prever sanção para o descumprimento de um limite específico de despesas considerados os servidores inativos, o art. 21, II, da LRF propicia ofensa ao art. 169, caput, da CF, uma vez que este remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. 6. ARTIGO 23, § 1º, PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 6.2. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade NÃO CONHECIDA quanto aos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da LRF, e aos arts. 3º, II, e 4º da MP 1980-18/2000; JULGADA PREJUDICADA quanto aos arts. 30, I, e 72 da LRF; JULGADA IMPROCEDENTE quanto ao art. 4º, § 2º, II, e § 4º; art. 7º, caput e § 1º; art. 11, parágrafo único; 14, II; art. 17, §§ 1º a 7º; art. 18, § 1º; art. 20; art. 24; art. 26, § 1º; art. 28, § 2º; art. 29, I, e § 2º; art. 39; art. 59, § 1º, IV; art. 60 e art. 68, caput, da LRF; JULGADA PROCEDENTE com relação ao art. 9º, § 3º;
art. 56, caput;
art. 57, caput; JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme, com relação
art. 12,
§ 2º, e
art. 21,
II; e JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, sem redução de texto, do
artigo 23,
§ 1º, da
LRF.
(STF, ADI 2238, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL |
01/09/2020
TJ-RJ
Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR.. 1 - Agravante que alega a necessidade de controle de legalidade do plano de recuperação judicial homologado em virtude de supostos vícios na sua formação, nulidade da substituição de Assembleia geral de Credores pelos Termos de Adesão apresentados, além de nulidade das cláusulas que tratam de carência, prazos de pagamento, venda de unidades produtivas isoladas e suspensão de garantias. 2 - Ao magistrado não cabe avaliar a situação econômico-financeira concreta do devedor ou a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial homologado. Possibilidade, contudo, de realizar controle de legalidade do plano. 3 - Ausência de ilegalidade
...« (+753 PALAVRAS) »
...na homologação do plano de recuperação judicial a partir de termos de adesão. Com efeito, é sabido que a homologação do plano de recuperação judicial a partir de termos de adesão tem natureza de manifestação soberana de vontade, de sorte que não compete ao Judiciário analisar e alterar o conteúdo do plano, mas apenas controlar os requisitos de validade do negócio jurídico (arts. 104, 166 e 171 do CC). Aplicabilidade dos arts. 39, §4, 45-A, 56-A, da LRF. Administrador judicial que apresentou manifestação atestando a verificação de atendimento dos requisitos previstos no art. 39, § 4º, inciso I e art. 45-A, § 1º ambos da LRF, no qual afirma ter aferido individualmente todos os Termos de Adesão apresentados pelas agravadas, tomando por base o Quadro Geral de Credores atualizado, tendo sido obtido o quórum determinado pela lei. Em relação à Classe II, constatou que as condições contratuais para essa classe de credores foram mantidas, sendo despicienda qualquer manifestação, na forma que dispõe o § 3º, do art. 45 da LRF. Ausência de nulidade. 4 - No caso concreto, a falta de manifestação dos credores da Classe II não gera nenhum óbice à aprovação, por meio de termo de adesão, do plano de recuperação judicial, pois este não resultou em novação quanto aos créditos listados na mencionada classe. Por outro lado, o plano foi devidamente aprovado pela maioria dos credores na Classe III, uma vez que aceito por 24 (vinte e quatro) credores de um total de 46 (quarenta e seis), ou seja, 50,4150% dos créditos, o que denota, que foram preenchidos os requisitos legais para a homologação do plano de recuperação judicial. 5 - Cláusulas relativas a termo inicial dos prazos de pagamento, quitação, carência e deságio tratam da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, razão pela qual o Poder Judiciário, em regra, não pode se imiscuir nas estipulações contratuais realizadas entre as partes e aprovada pela maioria dos credores. Entendimento do STJ. 6 - STJ que entende não haver ilegalidade no fato de o prazo de carência não ser igual ao prazo de 2 anos de fiscalização judicial previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Art. 61, da LRF que foi alterado pela Lei nº 14.112/2020, deixando claro que o biênio fiscalizatório não possui sincronicidade com o início do pagamento. Art. 62 da Lei nº 11.101/2005, prevê que, mesmo ao final do biênio da recuperação concedida, o dever de cumprimento das obrigações traçadas no plano, havendo inadimplemento, o credor poderá ajuizar ação de execução de título judicial ou requerer a falência da sociedade por impontualidade. Art. 94, III, g, da LRF. 7 - Ausência de nulidade da cláusula que prevê a alienação de unidades produtivas isoladas. Art. 60 e 142, da LRF que estabelecem regras de realização de hasta pública e modalidades de alienação. Em que pese ser genérica, caso haja requerimento ao juízo a quo pelas agravadas de venda de alguma unidade produtiva isolada, tal alienação deverá ocorrer conforme as regras da Lei de Recuperação Judicial e Falências e o entendimento do STJ. 8 - Assim, embora essa soberania da vontade manifestada pela maioria dos credores não impossibilite o juízo de promover controle quanto à licitude das providências convencionadas, no caso dos autos, não se verifica nenhuma nulidade na cláusula impugnada. Por isso, a mera insatisfação do credor vencido não basta para afastar a homologação do plano ou para configurá-lo nulo, se ele foi devidamente aprovado. Súmula nº. 581, do STJ e julgamento do REsp nº. 1.333.349-SP que não se desconhece. 9 - Por sua vez, o E. STJ adequou seu entendimento, consignando que "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição." (RECURSO ESPECIAL Nº. 1.794.209 - SP, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe: 29/06/2021). 10 - No caso dos autos, não consta que o banco agravante tenha anuído acerca das cláusulas que preveem a novação em face dos coobrigados e garantidores, pelo contrário, verifica-se que apresentou oposição (index 6.885 do processo originário). 11 - Assim sendo, como não há dúvidas quanto ao fato de que o ora agravante não anuiu expressamente com a liberação de garantias e novação em face dos coobrigados e garantidores, como se observa, nesta parte, é de se acolher as razões do recurso, a fim de que, em relação ao Banco Agravante, não tenha eficácia a cláusula que trata da liberação dos coobrigados. 12 - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Presente pelo Agravado a Drª
(...)
(TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0075885-49.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. EDUARDO ABREU BIONDI , Publicado em: 17/03/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
17/03/2023
TJ-RJ
Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR. 1 - Agravante que alega a necessidade de controle de legalidade do plano de recuperação judicial homologado em virtude de supostos vícios na sua formação, nulidade da substituição de Assembleia geral de Credores pelos Termos de Adesão apresentados, além de nulidade das cláusulas que tratam de carência, prazos de pagamento, venda de unidades produtivas isoladas e suspensão de garantias. 2 - Ao magistrado não cabe avaliar a situação econômico-financeira concreta do devedor ou a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial homologado. Possibilidade, contudo, de realizar controle de legalidade do plano. 3 - Ausência de ilegalidade
...« (+771 PALAVRAS) »
...na homologação do plano de recuperação judicial a partir de termos de adesão. Com efeito, é sabido que a homologação do plano de recuperação judicial a partir de termos de adesão tem natureza de manifestação soberana de vontade, de sorte que não compete ao Judiciário analisar e alterar o conteúdo do plano, mas apenas controlar os requisitos de validade do negócio jurídico (arts. 104, 166 e 171 do CC). Aplicabilidade dos arts. 39, §4, 45-A, 56-A, da LRF. Administrador judicial que apresentou manifestação atestando a verificação de atendimento dos requisitos previstos no art. 39, § 4º, inciso I e art. 45-A, § 1º ambos da LRF, no qual afirma ter aferido individualmente todos os Termos de Adesão apresentados pelas agravadas, tomando por base o Quadro Geral de Credores atualizado, tendo sido obtido o quórum determinado pela lei. Em relação à Classe II, constatou que as condições contratuais para essa classe de credores foram mantidas, sendo despicienda qualquer manifestação, na forma que dispõe o § 3º, do art. 45 da LRF. Ausência de nulidade. 4 - No caso concreto, a falta de manifestação dos credores da Classe II não gera nenhum óbice à aprovação, por meio de termo de adesão, do plano de recuperação judicial, pois este não resultou em novação quanto aos créditos listados na mencionada classe. Por outro lado, o plano foi devidamente aprovado pela maioria dos credores na Classe III, uma vez que aceito por 24 (vinte e quatro) credores de um total de 46 (quarenta e seis), ou seja, 50,4150% dos créditos, o que denota, que foram preenchidos os requisitos legais para a homologação do plano de recuperação judicial. 5 - Cláusulas relativas a termo inicial dos prazos de pagamento, quitação, carência e deságio tratam da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, razão pela qual o Poder Judiciário, em regra, não pode se imiscuir nas estipulações contratuais realizadas entre as partes e aprovada pela maioria dos credores. Entendimento do STJ. 6 - STJ que entende não haver ilegalidade no fato de o prazo de carência não ser igual ao prazo de 2 anos de fiscalização judicial previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Art. 61, da LRF que foi alterado pela Lei nº 14.112/2020, deixando claro que o biênio fiscalizatório não possui sincronicidade com o início do pagamento. Art. 62 da Lei nº 11.101/2005, prevê que, mesmo ao final do biênio da recuperação concedida, o dever de cumprimento das obrigações traçadas no plano, havendo inadimplemento, o credor poderá ajuizar ação de execução de título judicial ou requerer a falência da sociedade por impontualidade. Art. 94, III, g, da LRF. 7 - Ausência de nulidade da cláusula que prevê a alienação de unidades produtivas isoladas. Art. 60 e 142, da LRF que estabelecem regras de realização de hasta pública e modalidades de alienação. Em que pese ser genérica, caso haja requerimento ao juízo a quo pelas agravadas de venda de alguma unidade produtiva isolada, tal alienação deverá ocorrer conforme as regras da Lei de Recuperação Judicial e Falências e o entendimento do STJ. 8 - Assim, embora essa soberania da vontade manifestada pela maioria dos credores não impossibilite o juízo de promover controle quanto à licitude das providências convencionadas, no caso dos autos, não se verifica nenhuma nulidade na cláusula impugnada. Por isso, a mera insatisfação do credor vencido não basta para afastar a homologação do plano ou para configurá-lo nulo, se ele foi devidamente aprovado. Súmula nº. 581, do STJ e julgamento do REsp nº. 1.333.349-SP que não se desconhece. 9 - Por sua vez, o E. STJ adequou seu entendimento, consignando que "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição." (RECURSO ESPECIAL Nº. 1.794.209 - SP, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe: 29/06/2021). 10 - No caso dos autos, não consta que o banco agravante tenha anuído acerca das cláusulas que preveem a novação em face dos coobrigados e garantidores, pelo contrário, verifica-se que apresentou oposição (index 6.822 do processo originário). 11 - Assim sendo, como não há dúvidas quanto ao fato de que o ora agravante não anuiu expressamente com a liberação de garantias e novação em face dos coobrigados e garantidores, como se observa, nesta parte, é de se acolher as razões do recurso, a fim de que, em relação ao Banco Agravante, não tenha eficácia a cláusula que trata da liberação dos coobrigados. 12 - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Prejudicado o Agravo interno. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Presente pelo Agravado a Drª
(...)
(TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0077824-64.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. EDUARDO ABREU BIONDI , Publicado em: 17/03/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
17/03/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 40
- Seção seguinte
Da Garantia e da Contragarantia
Das Operações de Crédito
(Subseções
neste Seção)
: