Medida Provisória nº 1.980-18 (2000)

Artigo 3 - Medida Provisória nº 1.980-18 / 2000

VER EMENTA
Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
Reeditada pela Mpv nº 1.980-19, de 2000

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Arts. 1 ... 2 ocultos » exibir Artigos
Art. 3º O resultado apurado no balanço anual do Banco Central do Brasil após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas será considerado: ALTERADO
I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil para com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional; ALTERADO
II - se negativo, obrigação da União para com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional. ALTERADO
§ 1º Os valores pagos na forma do inciso I serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser amortizada, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil. ALTERADO
§ 2º Durante o período compreendido entre a data da apuração do balanço anual e a data do efetivo pagamento, as parcelas de que tratam os incisos I e II terão remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil. ALTERADO
§ 3º A constituição de reservas de que trata o caput não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil. ALTERADO
Arts. 4 ... 14 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Medida Provisória nº 1.980-18   Art.:art-3  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (artigos 4º, § 2º, II, parte final, e § 4º; 11, parágrafo único; 14, ...
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...
; art. 56, caput; art. 57, caput; JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme, com relação art. 12, § 2º, e art. 21, II; e JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, sem redução de texto, do artigo 23, § 1º, da LRF. (STF, ADI 2238, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL | 01/09/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :