LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 24 - LRF / 2000

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Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:LRF   Art.:art-24  

STF


EMENTA:  
REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTS. 14, 16, 17 e 24. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO/2020). ART. 114, CAPUT, E PARÁGRAFO 14. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO E COMPENSAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS. CRIAÇÃO E EXPANSÃO DE PROGRAMAS PÚBLICOS ...
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afetados pela gravidade da situação vivenciada.5. Medica cautelar referendada. 6. O art. 3º da EC 106/2020 prevê uma espécie de autorização genérica destinada a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para a flexibilização das limitações legais relativas às ações governamentais que, não implicando despesas permanentes, acarretem aumento de despesa.7. Em decorrência da promulgação da EC 106/2020, fica prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor. Precedentes. (STF, ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 20/11/2020

TJ-BA


EMENTA:  
           DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 62026236) interposto pela MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão (ID 59493425) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso interposto determinando, de ofício: i) quanto ao capítulo relacionado aos honorários advocatícios, que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II ...
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considerações, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, quanto a matéria contida no Tema 129, do Superior Tribunal de Justiça e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação às demais matérias.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 21 de Julho de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                       2º Vice-Presidente   oess//   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0505325-47.2014.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 22/07/2024)
Acórdão em Apelação | 22/07/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
           DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 62026236) interposto pela MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão (ID 59493425) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso interposto determinando, de ofício: i) quanto ao capítulo relacionado aos honorários advocatícios, que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II ...
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considerações, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, quanto a matéria contida no Tema 129, do Superior Tribunal de Justiça e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação às demais matérias.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 21 de Julho de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                       2º Vice-Presidente   oess//   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0505325-47.2014.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 22/07/2024)
Acórdão em Apelação | 22/07/2024
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Art.. 25  - Capítulo seguinte
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