Temas Repetitivos do STJ

Tema 129 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

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Tema nº 129 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda. O julgado recorrido afastou a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor.

Tese Firmada: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Anotações Nugep: 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
2. Hipótese: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro litigando contra o Município de São João de Meriti.
Vide Controvérsia 56/STJ - Aplicação, revisão ou distinção dos Temas n. 128, 129 e 433/STJ.

Repercussão Geral: Tema 1064/STF - Condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente diverso.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 129

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-129  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante".3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão.4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1735352/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018)
Acórdão em DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL | 22/11/2018

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 DO STF E TEMA 129 DO STJ. RECURSO PROVIDO. A ratio decidendi do julgamento do Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar em violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira. A defesa da autonomia organizacional da Defensoria Pública passa necessariamente pela questão orçamentária, tendo em vista que “ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades ...
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mencionadas representam uma renúncia de verba que compromete significativamente o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, o que foi vedado de forma expressa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em questão, sob a perspectiva de desestímulo à litigiosidade infundada e da melhoria do atendimento à população carente. Recurso provido para condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa.   Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8012910-47.2022.8.05.0256, figurando como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS,   ACORDAM, os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8012910-47.2022.8.05.0256, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 15/05/2024)
Acórdão em Apelação | 15/05/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 DO STF E TEMA 129 DO STJ. RECURSO PROVIDO. A ratio decidendi do julgamento do Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar em violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira. A defesa da autonomia organizacional da Defensoria Pública passa necessariamente pela questão orçamentária, tendo em vista que “ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades ...
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mencionadas representam uma renúncia de verba que compromete significativamente o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, o que foi vedado de forma expressa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em questão, sob a perspectiva de desestímulo à litigiosidade infundada e da melhoria do atendimento à população carente. Recurso provido para condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa.   Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8012910-47.2022.8.05.0256, figurando como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS,   ACORDAM, os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8012910-47.2022.8.05.0256, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 15/05/2024)
Acórdão em Apelação | 15/05/2024
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