Temas Repetitivos do STJ

Tema 128 - Temas Repetitivos do STJ

VER EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Temas 1 ... 127 ocultos » exibir Artigos

Tema nº 128 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda. O julgado recorrido afastou a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor.

Tese Firmada: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Anotações Nugep: Ver TEMA 433. Interpretação extensiva da Súmula 421/STJ.
Vide Controvérsia 56/STJ - Aplicação, revisão ou distinção dos Temas n. 128, 129 e 433/STJ.

Repercussão Geral: Tema 134/STF - Direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual representa vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada.

Temas 129 ... 1.092 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Tema 128

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-128  
Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 128 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda. O julgado recorrido afastou a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor.

Tese Firmada: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Anotações Nugep: Ver TEMA 433. Interpretação extensiva da Súmula 421/STJ. Vide Controvérsia 56/STJ - Aplicação, revisão ou distinção dos Temas n. 128, 129 e 433/STJ.

Repercussão Geral: Tema 134/STF - Direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual representa vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada.

(STJ, Tema nº 128, publicada em 13/09/2019)
COPIAR

Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 433 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Sustenta a contrariedade ao disposto no art. 381 do Código Civil de 2002, ao argumento de que não é cabível a condenação de autarquia estadual ao pagamento de honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, por haver confusão entre as qualidades de credor e devedor.

Tese Firmada: Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.

Anotações Nugep: 1. Controvérsia: "se há, ou não, confusão entre o RIOPREVIDÊNCIA, autarquia pública estadual, e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Em outros termos, se é aplicável à espécie a Súmula 421/STJ."2. Ver TEMA 128.3. "Faz-se necessário dar à Súmula 421/STJ uma interpretação mais extensiva, no sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública." Vide Controvérsia 56/STJ - Aplicação, revisão ou distinção dos Temas n. 128, 129 e 433/STJ.

Repercussão Geral: Tema 134/STF - Direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual representa vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada. Tema 1002/STF - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

(STJ, Tema nº 433, publicada em 13/09/2019)
COPIAR

Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 129 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda. O julgado recorrido afastou a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor.

Tese Firmada: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Anotações Nugep: 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.2. Hipótese: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro litigando contra o Município de São João de Meriti. Vide Controvérsia 56/STJ - Aplicação, revisão ou distinção dos Temas n. 128, 129 e 433/STJ.

Repercussão Geral: Tema 1064/STF - Condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente diverso.

(STJ, Tema nº 129, publicada em 13/09/2019)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 128

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-128  
Publicado em: 03/08/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500978-20.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, ENTE FEDERATIVO DIVERSO DO QUAL A DEFENSORIA É PARTE INTEGRANTE. TEMAS 128 E 129 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0500978-20.2017.8.05.0256, de Salvador, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, apelado, MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.   Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com razões alinhadas.   Sala das Sessões,    de                           de 2023.   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500978-20.2017.8.05.0256, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 03/08/2023)
COPIAR

Publicado em: 17/07/2023 TJ-BA Acórdão

Agravo

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Tribunal Pleno  Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0342487-74.2012.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: ANGELICA (...) Advogado(s):   ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo Interno oposto pelo ora Recorrente, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial por si interposto, com fundamento no Tema 128, do STJ.   Inconformado, alega o Agravante o desacerto do decisum recorrido, suscitando, em suma, a inaplicabilidade do tema retrocitado.   Foram apresentadas contrarrazões.   Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.   É o relatório.   Desembargadora Marcia Borges Faria   2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0342487-74.2012.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2023)
COPIAR

Publicado em: 12/07/2023 TJ-BA Acórdão

Agravo

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000427-80.2019.8.05.0032.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON (...) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 E TEMAS REPETITIVOS Nº 128, 129 E 433 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação de número 8000427-80.2019.8.05.0032.1, em que figuram como parte agravante o MUNICIPIO DE BRUMADO e parte agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães  Relator Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8000427-80.2019.8.05.0032, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 12/07/2023)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :