LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 28 - LRF / 2000

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DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

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Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:LRF   Art.:art-28  

TJ-PB


EMENTA:  
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0000164-35.2008.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA,REP. P/SEU PROCURADOR (...) - APELADO: (...) E CIA LTDA PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Execução Fiscal. Reunião dos processos, no processo mais antigo, para processamento da execução nos termos do art. 28 do LRF. Processo extinto sem resolução de mérito. Inexistência de permissão legal para extinção dos processos apensados sem resolução do mérito. Sentença anulada. Recurso provido. “ ‘O art. 28 da LEF é muito claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo devedor, devendo os processos conexos ser redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Em momento algum, a legislação deliberou sobre a possibilidade de extinção dos feitos; pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto. Portanto, não se pode admitir que o Poder Judiciário, sponte propria, alargue as hipóteses de extinção do processo, previstas na legislação.’ (REsp 1486289/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023529320118150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 27-08-2019. Provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB, 0000164-35.2008.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 18/11/2022

TJ-PB


EMENTA:  
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0000164-35.2008.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA,REP. P/SEU PROCURADOR (...) - APELADO: (...) E CIA LTDA PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Execução Fiscal. Reunião dos processos, no processo mais antigo, para processamento da execução nos termos do art. 28 do LRF. Processo extinto sem resolução de mérito. Inexistência de permissão legal para extinção dos processos apensados sem resolução do mérito. Sentença anulada. Recurso provido. “ ‘O art. 28 da LEF é muito claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo devedor, devendo os processos conexos ser redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Em momento algum, a legislação deliberou sobre a possibilidade de extinção dos feitos; pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto. Portanto, não se pode admitir que o Poder Judiciário, sponte propria, alargue as hipóteses de extinção do processo, previstas na legislação.’ (REsp 1486289/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023529320118150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 27-08-2019. Provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB, 0000164-35.2008.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 18/11/2022

TJ-PB


EMENTA:  
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0000164-35.2008.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA,REP. P/SEU PROCURADOR (...) - APELADO: (...) E CIA LTDA PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Execução Fiscal. Reunião dos processos, no processo mais antigo, para processamento da execução nos termos do art. 28 do LRF. Processo extinto sem resolução de mérito. Inexistência de permissão legal para extinção dos processos apensados sem resolução do mérito. Sentença anulada. Recurso provido. “ ‘O art. 28 da LEF é muito claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo devedor, devendo os processos conexos ser redistribuídos ao juízo da primeira distribuição. Em momento algum, a legislação deliberou sobre a possibilidade de extinção dos feitos; pelo contrário, o procedimento normal é o trâmite conjunto. Portanto, não se pode admitir que o Poder Judiciário, sponte propria, alargue as hipóteses de extinção do processo, previstas na legislação.’ (REsp 1486289/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023529320118150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 27-08-2019. Provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB, 0000164-35.2008.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 18/11/2022
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