RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE TITULARIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO. DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: PAGAMENTO DE VALORES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO MS. DIREITO AO RECEBIMENTO A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO AOS RECEBIMENTO DE RETROATIVOS (DE 21/07/2017 A 18/09/2018). PAGAMENTO DE BENEFÍCIO LEGAL NÃO AFRONTA À
LRF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação da sentença fora efetivada em 06/06/2022 (ev. 43). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 22/06/2022 (ev. 44). Gratuidade da Justiça (Município). Contrarrazões apresentadas (ev. 50). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso; 2. EXORDIAL. Trata-se de ação em que servidor(a) público(a)
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...municipal da Prefeitura de Itapuranga-GO, Professor(a)-PIII, desde 12/06/2016, aduzira ter havido omissão municipal no pagamento de Adicional de Titularidade, previsto nos arts. 56 e 57 da Lei Municipal nº 1.176/1997. Asseverara que, mesmo diante da previsão legal, o benefício legal fora concedido apenas a alguns servidores, em detrimento de outros, desde 06/2018. Realizara pedido administrativo, mas não obtivera resposta, assim, impetrara o mandado de segurança nº 5442794-66.2018.8.09.0085, a fim de garantir seu direito à percepção do mencionado adicional. Após julgamento favorável e concessão da ordem, ajuizara a presenta ação para pleitear o recebimento das verbas retroativas. Requerera QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONDENANDO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE R$ 11.550,83 (ONZE MIL QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), REFERENTE AOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE NÃO PAGAS DOS ANOS 2017 E 2018, CONFORME DEMONSTRADO NA EXORDIAL (...). 3. CONTESTAÇÃO. O Município (ev. 26) aduzira, preliminarmente: falta de interesse processual e ausência de documentos essenciais à propositura da ação, pois a parte promovente não colacionara aos autos cópia integral do requerimento administrativo. Requerera a intimação da parte promovente para juntada da referida documentação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, alegara ter sido reformada a sentença do mandado de segurança mencionado, nos seguintes termos: (?) AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA ESTABELECER QUE AS VERBAS PLEITEADAS PELA IMPETRANTE DEVERÃO SER PAGAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO, QUAL SEJA, 18 DE SETEMBRO DE 2018 , EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS NA SENTENÇA (?), ou seja, o direito fora reconhecido a partir de 18/09/2018, logo, a servidora recorrida já recebera todas as verbas a que tinha direito, em sede de cumprimento de sentença, nos autos do mandado de segurança (por meio de RPV), nada mais havendo a receber, a título retroativo. Argumentara, alternativamente, não ter a parte recorrida demonstrado que preenchera os requisitos para o recebimento do adicional, na data do protocolo do requerimento administrativo. Apontara a falta de juntada do requerimento administrativo integral, certidão funcional e documentos que comprovassem a integralização dos requisitos legais. Em caso de ser considerada a satisfação dos requisitos, ponderara que desde 06/2017, o Município não pode assumir despesas com pessoal, em razão da observância dos limites impostos pela Constituição Federal (arts. 167, II e 169) e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, arts. 15, 16, 17 e 21). Pedira: A) EM CONFORMIDADE AO TÓPICO 2.1, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM FULCRO NOS ARTIGOS 17 E 485, INCISOS IV E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015; B) A PAR DO TÓPICO 2.2, A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROMOVER A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTE NA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS LISTADOS, SOB PENA DE NÃO SE RESOLVER O MÉRITO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015; C) COM ARRIMO NO TÓPICO 2.3, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E, POR CONSEGUINTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015); D) NA EXCEPCIONALÍSSIMA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL, FICA, DESDE LOGO, IMPUGNADO O CÁLCULO QUE INSTRUI A EXORDIAL, HAJA VISTA QUE SOBRE O EVENTUAL DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A CADA PARCELA INADIMPLIDA, MAIS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, CONFORME OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ) (...) 4. PETIÇÃO EV. 28. Assinalara a parte promovente ter ajuizado a ação com todos os elementos, fundamentos e pedidos necessários, pois o mandado de segurança anterior declarara seu direito à percepção do adicional de titularidade, desde 21/07/2017, não havendo mais o que se discutir a este respeito. Alegara ainda, que a parte promovida apenas tentara confundir este juízo, quando, na realidade, é necessário apenas declarar o efeito retroativo das cobranças, o que não pode ser feitos pela via do writ of mandamus. Impugnara os argumentos da contestação. 5. SENTENÇA. Depois de afastar as preliminares, o juízo singular (ev. 40) entendera que o direito da parte promovente já fora reconhecido no supracitado mandado de segurança e que já foram recebidos valores do adicional desde 18/09/2018 (data do ajuizamento do MS n.º 5442794.66.2018.8.09.0085). tendo a parte promovente direito a perceber os retroativos desde a data do pedido administrativo (21/07/2017), deve ainda perceber os valores dos adicionais de titularidade de 21/07/2017 a 18/09/2018. Julgara procedentes os pedidos vestibulares. 6. RECURSO INOMINADO. Irresignada, a parte promovida interpusera recurso (ev. 44). Repisara e reforçara os argumentos da contestação, especialmente: os de faltara interesse processual à parte promovente/recorrida, pois não juntara aos autos o integral procedimento administrativo; que faltara a juntada de documentos essenciais à propositura da ação; que o direito ao recebimento do adicional de titularidade fora a partir de 18/09/2018, conforme consignado no MS n.º 5442794.66.2018.8.09.0085; que a conjuntura financeira do Município e a necessidade de atender aos limites impostos pela LRF impedem o pagamento de benefícios aos servidores. Pedira a reforma da sentença, para integral indeferimento dos pleitos da parte promovente/recorrida. 7. REEXAME DA QUESTÃO 7.1 Afastadas as preliminares: a) de falta de interesse, pois fora noticiado o pedido administrativo e o MS n.º 5442794.66.2018.8.09.0085, em ambos houvera a pretensão resistida da parte promovida/recorrente, demonstrando o regular interesse processual da parte promovente/recorrida; b) a parte promovente/recorrida juntara aos autos documentos suficientes para elucidar a questão, lembrando que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele verificar se as provas são suficientes ou não. 7.2 A questão se resume a saber se o valor do Adicional de Titularidade, previsto nos arts. 56 e 57 da Lei Municipal nº 1.176/1997, deve ou não ser pago ao servidor/promovente, bem como ao determinar o período do eventual pagamento. 7.3 Note-se, inicialmente, que o direito ao recebimento do adicional já fora debatido no Mandado de Segurança n.º 5442794.66.2018.8.09.0085, no qual fora explicitamente consignado que: DESSARTE, TENDO EM VISTA QUE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO EXECUTIVO MUNICIPAL SE DEU EM DATA DE 21/07/2017, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE DEVE SER REALIZADO DE FORMA RETROATIVA, SENDO A DATA CITADA O TERMO A QUO PARA PAGAMENTO. ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, AO PASSO QUE CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, PARA DECLARAR TER A IMPETRANTE DIREITO A RECEBER DO EXECUTIVO MUNICIPAL A GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE TAL COMO POSTULADA, À RAZÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE SEUS VENCIMENTOS (ev. 1, arq. 5). 7.4 O direito de percepção do adicional, debatido nos autos, fora reconhecido desde o preenchimento dos requisitos legais, a partir da data do pedido administrativo, realizado em 21/07/2021 (ev. 1, arq. 7, fl. 19; ev. 1, arq. 5). 7.5 Contudo, a data para pagamento fora definida para ser realizada a partir de 18/09/2018 (data do ajuizamento do MS), pois a ordem só gera efeitos a partir da data da sua impetração e não se presta à cobrança de verbas retroativas (Súmula nº 271 do STF). Dessa forma, o acórdão de ev. 53, do Mandado de Segurança n.º 5442794.66.2018.8.09.0085, apenas determinara o pagamento de valores devidos a partir do ajuizamento desta ação constitucional, mas não excluíra o direito ao recebimento das parcelas pretéritas/retroativas, as quais deveriam ser cobradas por ação de cobrança, como a parte recorrida fizera, nos presentes autos. 7.6 A defesa, então, apenas trabalhara com trechos descontextualizados de decisões, que não tem força para derrubar a sentença calcada em sentença transitada em julgada, no supracitado MS. 7.7 Recorde-se que sentenças judiciais, determinações legais ou contratuais e revisões gerais anuais não são limitadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF ? LC 101/2000): Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. 7.8 Por outro lado, anote-se que: a) sempre que houver lei concessiva de reajuste de vencimentos ou de benefícios a servidores, a dotação orçamentária deve prever o pagamento das obrigações correlatas: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINAS. PROMOÇÃO VERTICAL. Lei nº 12.985/2007. Médica. Evolução funcional. Apresentação de Título de Doutorado. Preenchimento dos requisitos legais para se conceder a promoção vertical reconhecido pela Municipalidade, mas que não se efetivou com a alegação da Administração de existir limitação orçamentária. Inadmissibilidade. Não pode o Município alegar ausência de dotação orçamentária em hipótese em que a própria lei que criou os benefícios determina a reserva de orçamento para arcar com os encargos decorrentes das progressões dos servidores. Em relação a limitação orçamentária, não há dúvidas de que se trata de fato impeditivo do direito da apelante, recaindo o ônus de prova sobre o Município reclamado, nos termos do art. 333, II, do CPC, encargo do qual o réu não se desincumbiu. Sentença reformada. Recurso provido (TJ-SP - APL: 00840404420128260114 SP 0084040-44.2012.8.26.0114, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 19/08/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2014). 7.9 Assim, deve ser considerada inexistente a necessidade de contenção de despesas com pessoal, cabendo ainda observar que o STJ já estabelecera que não é possível a invocação dos gastos com pessoal como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 8. DISPOSIÇÕES DO VOTO 8.1 Diante do exposto, pelas razões escandidas, deve ser mantida a sentença proferida. 8.2 Recurso conhecido e desprovido. 8.3 Sem custas. Honorários pela parte recorrente, sendo estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5068473-31.2021.8.09.0085, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022)