LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 29 - LRF / 2000

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Definições Básicas

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:LRF   Art.:art-29  

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504748-30.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência REQUERENTE: (...) Advogado(s): THIAGO (...) (OAB:BA41320) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ERACTON SERGIO (...) (OAB:BA12837-A) DECISÃO   Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Vitória da Conquista, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta ...
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, da Lei Complementar 101/00, uma vez que a ofensa à legislação infraconstitucional não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento do apelo extremo, nos termos do art. 102, III, da CF.   Ante o exposto, quanto aos temas 166 e 784 da sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao apelo extremo, e no que tange as demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso extraordinário, ficando prejudicada a apreciação do pedido de efeito suspensivo pleiteado.   Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0504748-30.2018.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/07/2022)
Acórdão em Apelação | 05/07/2022
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STF


EMENTA:  
DECISÃO: Direito Constitucional e Financeiro. Ação cível originária. Limites setoriais de despesa com pessoal.1. Ação cível originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo de afastar impedimento para que o Poder Executivo contrate operações de crédito.2. O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (arts. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal...
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Executivo estadual em razão de pendências do Poder Legislativo não constitui afronta aos princípios da intranscendência e da separação de poderes, salvo nas hipóteses em que o atual gestor público tenha adotado as providências necessárias para a responsabilização dos agentes públicos antecessores que cometeram as irregularidades constatadas.4. No contexto do federalismo, sendo o órgão inadimplente integrante da administração direta estadual, é o Estado-membro quem responde na relação com o ente federal, ainda que o interesse defendido atenda, particularmente, aos anseios de órgãos de outros Poderes que não o Executivo. Parecer pelo provimento do agravo da União e pela improcedência do pedido do autor.7. É o relatório. (STF, ACO 3120, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, Julgado em: 28/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30/04/2020 PUBLIC 04/05/2020)
Monocrática em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 04/05/2020

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (artigos 4º, § 2º, II, parte final, e § 4º; 11, parágrafo único; 14, ...
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; art. 56, caput; art. 57, caput; JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme, com relação art. 12, § 2º, e art. 21, II; e JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, sem redução de texto, do artigo 23, § 1º, da LRF. (STF, ADI 2238, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL | 01/09/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 30  - Seção seguinte
 Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito

DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO (Seções neste Capítulo) :