Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 62 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Do Procedimento de Recuperação Judicial

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Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 62

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-62  
Publicado em: 02/04/2024 STJ Acórdão

EMPRESARIAL

EMENTA:  
RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. FATO JURÍDICO. LIVRE APRECIAÇÃO. NOVAÇÃO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO. PORTUGAL. COOBRIGADOS. NÃO ATINGIMENTO. EXIGÊNCIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE.1. A questão controvertida resume-se a definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) a sentença que homologou o plano de reestruturação do devedor principal em Portugal tem eficácia no Brasil, apesar de não ter sido homologado por esta Corte; (iii) cumprido o plano de reestruturação em Portugal, não seria mais possível ao credor exigir o montante remanescente do garantidor hipotecário; (iv) o pagamento parcial não ...
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garantidores da dívida não são os destinatários da novação operada com o objetivo de reabilitar a empresa, continuando responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida em caso de inadimplemento do devedor, o qual se configura com o pagamento de forma diversa daquele originalmente contratada.5. Na hipótese, o pagamento da dívida com deságio pelo credor principal, nos termos do plano de revitalização que tramitou em Portugal, não impede a cobrança do valor remanescente do coobrigado, podendo o crédito ser habilitado na recuperação do garante hipotecário.6. Recurso especial de Banco Comercial Português S.A. conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Rodrigo Jacobina Botelho e Alice de Almeida Lima prejudicado. (STJ, REsp n. 2.100.859/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
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Publicado em: 23/09/2021 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AVALIAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas ...
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mais amplos.3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp 1.660.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017).4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1828635/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)
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Publicado em: 31/01/2024 TJ-SP Acórdão

Conflito de competência cível - Pagamento

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução específica de plano de recuperação judicial já encerrado por sentença. Créditos que se venceram após o encerramento da RJ. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Declinação da competência pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Diadema ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial. Não cabimento. Prevenção insubsistente. Ausência de "vis attractiva". Recuperação judicial já encerrada. Inexistência de juízo universal, que é fixado em relação à empresa falida, não se aplicando às hipóteses de recuperação judicial, como se depreende do disposto no artigo 76 da Lei 11.101/05. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Precedentes desta E. Câmara Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA, ORA SUSCITADO. (TJSP;  Conflito de competência cível 0046095-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)
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