Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 29
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504748-30.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência REQUERENTE:
(...) Advogado(s): THIAGO
(...) (OAB:BA41320) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ERACTON SERGIO
(...) (OAB:BA12837-A) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Vitória da Conquista, com fundamento no
art. 102,
inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta
...« (+1519 PALAVRAS) »
...Câmara Cível, inserto no ID 16968304, que deu provimento ao recurso do ora recorrido. Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 19, 20, III, 'b'; e 22, da Lei Complementar 101/00; e os arts. 29, I; 30, I; 37, caput, II; e 169, da Constituição Federal. Pugna ainda pela concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo (ID 16968308). Contrarrazões (ID 16968308). É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “a limitação, ou não, do poder discricionário da Administração Pública em favor do direito de nomeação dos candidatos, aprovados em concursos públicos, que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital regulamentador do certame”, admitiu o RE 598.099 / RG (Tema 161) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 534-B, do CPC/1973, vigente á época. No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 598.099 / RG - Tema 161), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: TEMA 161: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Posteriormente, a Corte Suprema reafirmou o posicionamento adotado sobre a matéria no julgamento do RE 837311, que deu origem ao tema 784, sob à sistemática da Repercussão Geral, no sentido de que “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital”, conforme se observa da transcrição da tese firmada: TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Dessa forma, ao exame dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA. EDITAL Nº 001/2013. CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. CANDIDATO APROVADO EM 22 (VIGÉSIMO SEGUNDO) LUGAR. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURADAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARGUMENTO QUE NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO PARA ASSEGURAR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. [...] Neste diapasão, a Administração Pública tem a discricionariedade de promover a convocação/nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas por ela ofertadas no Edital, durante a vigência do concurso, no momento em que lhe aprouver, observados, repita-se, os critérios de conveniência e oportunidade: [...] Ocorre que, expirado o prazo de validade do certame, a nomeação dos candidatos habilitados dentro do quantitativo das vagas estabelecidas no Edital é medida que se impõe, uma vez que o Ente Público está adstrito ao Edital. Cumpre ressaltar que o acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.099, julgado pelo pleno do STF, no dia 10.08.2011, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, elucidou a matéria. Vejamos: […] Nestes termos, de acordo com o aludido precedente, a Administração Pública só estaria isenta da obrigação de convocação, caso restasse comprovado que a circunstância que ensejou a excepcionalidade da impossibilidade de convocação dos aprovados nas datas fosse posterior à publicação do edital; que tal situação fosse determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis, e que esses acontecimentos extraordinários e imprevisíveis fossem gravissímos, que implicassem onerosidade excessiva, dificultando ou impossibilitando o cumprimento efetivo, o que não se verificou in casu.." (Acórdão, ID 16968304). No que tange a alegada possibilidade não cumprimento do dever de nomeação em decorrência dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, suscitado por meio dos arts. 29, I; 30, I; 37, caput, II; e 169, da CF, observe-se que o RE 598.099 / RG, ao analisar a questão, concluiu que tal recusa somente pode acontecer em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. (...) III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (...) V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Pode-se observar do trecho do Acórdão abaixo trancrito, que o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a ascensão do presente recurso no particular. "Nessa vereda, impertinente a menção de que eventual nomeação determinada judicialmente ultrapassaria o limite de despesa de pessoal, atingindo à Lei de Responsabilidade Fiscal, alegando violação ao art. 169, 81º, da CF/88 e aos dispositivos da LC nº 101/2000, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consagrado o entendimento de que as limitações neles impostas não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões Judiciais. Ou seja, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da CF/88 não podem servir de argumentos para o Município de Vitória da Conquista escusar-se de respeitar a legislação em vigor, mesmo porque a lei e a Constituição não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público. Cumpre destacar que a própria Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que tange à hipótese de estrito cumprimento de decisão judicial, faz ressalva expressa em relação ao limite dos percentuais da receita corrente líquida, no art.19, 81º, inciso IV: […] Além disso, quando publicado o edital, apontando o ente público à necessidade de preencher as vagas, depreendeu-se que houve prévia dotação orçamentária para a realização do concurso, e, consequentemente, para suprir as vagas oferecidas no edital do certame, caso contrário, estaria a Administração Pública Municipal infringindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse mesmo sentido, esta Corte tem se manifestado pela insuficiência da alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal para a caracterização da BMS04 excepcionalidade suficientemente idônea a justificar a não convocação de candidato aprovado dentro do número de vagas. […] Assim, verifica-se que o Impetrante demonstrou irrefutavelmente a violação ao seu direito líquido e certo e, consequentemente, o surgimento do seu direito subjetivo à nomeação e posse, no cargo de Agente de Combate às Endemias." (Acórdão, 16968304). Por fim, o recurso extraordinário não merece prosperar pela alegada violação aos arts. 19; 20, III, 'b'; e 22, da
Lei Complementar 101/00, uma vez que a ofensa à legislação infraconstitucional não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento do apelo extremo, nos termos do
art. 102,
III, da
CF. Ante o exposto, quanto aos temas 166 e 784 da sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao apelo extremo, e no que tange as demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso extraordinário, ficando prejudicada a apreciação do pedido de efeito suspensivo pleiteado. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0504748-30.2018.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/07/2022)
Acórdão em Apelação |
05/07/2022
STF
EMENTA:
DECISÃO:
Direito Constitucional e Financeiro. Ação cível originária. Limites setoriais de despesa com pessoal.
1. Ação cível originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo de afastar impedimento para que o Poder Executivo contrate operações de crédito.
2. O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (
arts. 20,
II, e
23,
§ 3º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal...« (+729 PALAVRAS) »
...).
Precedentes.3. Pedido que se julga procedente.1. Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado de Rondônia em face da União. O autor afirma que celebrou com a União o sexto termo aditivo de rerratificação ao contrato de confissão, assunção,
consolidação e refinanciamento de dívidas, no valor de R$ 2.106.684.884,48 (dois bilhões, cento e seis milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Informa que, no entanto, a União resiste
a conceder-lhe o benefício da redução extraordinária do valor da parcela, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 156/2016, sob a alegação de que o Estado está impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento, pelo Poder
Judiciário e pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, dos limites setoriais de despesa com pessoal (arts. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).2. O Estado argumenta que sua pretensão não se amolda ao conceito de operação de crédito, já que, nos termos do art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal, esse termo não englobaria a mera concessão de descontos pelo ente credor. Afirma que, pelo
princípio da intranscendência das obrigações e sanções, sequer se poderia exigir do Poder Executivo o cumprimento de obrigações atribuídas a outros poderes e órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira. Pondera, ainda, que cumpre o limite
global com despesas com pessoal. Pede que a União se abstenha de exigir o cumprimento dos limites setoriais de despesas com pessoal em relação aos demais poderes e órgãos autônomos, de modo a viabilizar o refinanciamento de sua dívida com a concessão do
benefício da redução extraordinária do valor da parcela (art. 3º da Lei Complementar nº 156/2016).3. Após a manifestação da União (doc. 10), deferi a tutela de urgência, determinando que a União continuasse a análise do termo aditivo de rerratificação ao contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, com a concessão
do benefício previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 156/2016, afastando a incidência do art. 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal pelo Poder Judiciário e pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia (doc. 17).4. A União apresentou contestação (doc. 27) e interpôs agravo interno (doc. 25). Argumenta que: (i) a teoria da intranscendência subjetiva das sanções não é aplicável à hipótese, já que os poderes e órgãos autônomos que descumpriram os limites
setoriais de gastos com pessoal integram a mesma pessoa jurídica que pretende celebrar o ajuste; (ii) o orçamento fiscal dos entes federados é único, abrangendo todos os órgãos da administração direta; e (iii) a renegociação prevista no art. 3º da Lei
Complementar nº 156/2016 tem natureza de operação de crédito, não constituindo mero desconto em financiamento já concedido. Pede a improcedência do pedido e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito para que aguarde o julgamento do RE 770.149, sob a
relatoria do Min. Marco Aurélio, paradigma do tema nº 743 da repercussão geral.5. Em réplica (doc. 33), o Estado refutou o pedido de sobrestamento do feito, defendendo que não houve ordem de suspensão de processos no paradigma e apontando a ausência de similitude entre as questões debatidas. O Estado e a União não requereram a
produção de outras provas (docs. 33 e 36). Saneado o feito (doc. 39), as partes apresentaram razões finais, em que reiteraram os argumentos já deduzidos nos autos (docs. 41 e 44).6. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência do pedido (doc. 45), em parecer que recebeu a seguinte ementa:
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADES POR PARTE DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO ESTADUAIS, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAIS. PRINCÍPIO DA
INTRANSCENDÊNCIA CONDICIONADA. IMPROCEDÊNCIA.1. Ação cível originária, proposta com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição Federal, com o objetivo de afastar óbices à contratação de operações de crédito e transferência de recursos federais.2. Necessidade de a Suprema Corte estabelecer os parâmetros de aplicação do princípio da intranscendência - matéria pendente de julgamento definitivo, sob a sistemática da repercussão geral (RE 770.149).3. A imposição de sanções ao Executivo estadual em razão de pendências do Poder Legislativo não constitui afronta aos princípios da intranscendência e da separação de poderes, salvo nas hipóteses em que o atual gestor público tenha adotado as
providências necessárias para a responsabilização dos agentes públicos antecessores que cometeram as irregularidades constatadas.
4. No contexto do federalismo, sendo o órgão inadimplente integrante da administração direta estadual, é o Estado-membro quem responde na relação com o ente federal, ainda que o interesse defendido atenda, particularmente, aos anseios de órgãos de
outros Poderes que não o Executivo.
Parecer pelo provimento do agravo da União e pela improcedência do pedido do autor.
7. É o relatório.
(STF, ACO 3120, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, Julgado em: 28/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30/04/2020 PUBLIC 04/05/2020)
Monocrática em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA |
04/05/2020
STF
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (
LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO (
artigos 4º,
§ 2º,
II, parte final, e
§ 4º;
11,
parágrafo único;
14,
...« (+1818 PALAVRAS) »
...inciso II; 17, §§ 1º a 7º; 24; 35, 51 e 60 da LRF). IMPUGNACÃO PRINCIPAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES (artigos 9, § 3º; 20; 56, caput e § 2º; 57; 59, caput e § 1º, IV, da LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE EM PRINCÍPIOS E REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL (artigos 7º, § 1º; 12, § 2º; 18, caput e § 1º; 21, II; 23, §§ 1º e 2º; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, inciso I e § 2º ; 39; 68, caput, da LRF). 1. ARTIGOS 7º, §§ 2º E 3º, E 15 DA LRF, ARTIGO 3º, II, E 4º DA MP 1980-18/2000. REEDIÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO ÂMBITO NORMATIVO. NORMAS CONSTTITUCIONAIS PARADIGMAS EXCLUSIVOS PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1.1. No sistema constitucional brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais. 1.2. Fica prejudicada a análise da norma impugnada, quando esta é reeditada, sem que as novas edições houvessem sido acompanhadas de pedido de aditamento da petição inicial. 1.3. É inepto o pedido, por insuficiência do seu âmbito de impugnação, que não abrange todo o complexo normativo necessário. 2. ARTIGOS 30, I, E 72 DA LRF. EXAURIMENTO DA NORMA. PREJUDICIALIDADE. 2.1. Fica prejudicada a análise da norma impugnada quando já exaurida sua eficácia. 3. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. ESTRITA E ADEQUADA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE IMPOSIÇÃO DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ARTIGOS 4º, § 2º, II, E § 4º; 7º, CAPUT, E § 1º; 11, PARÁGRAFO ÚNICO; 14, II; 17, §§ 1º A 7º; 18, § 1º; 20; 23, § 2º, 24; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, I, E § 2º; 39; 59, § 1º, IV; 60 E 68, CAPUT, DA LRF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 3.1. A exigibilidade (art. 4º, § 2º, II), em relação aos Entes subnacionais, de demonstração de sincronia entre diretrizes orçamentárias e metas e previsões fiscais macroeconômicas definidas pela União não esvazia a autonomia daqueles, exigindo que sejam estabelecidas de acordo com a realidade de indicadores econômicos. 3.2. O art. 4º, § 4º, da LRF estipula exigência adicional do processo legislativo orçamentário, não significando qualquer risco de descumprimento do art. 165, § 2º, da CF. 3.3. A consignação do resultado negativo do Banco Central do Brasil (BCB) como obrigação do Tesouro Nacional, na forma do art. 7º, § 1º, da LRF, não constitui crédito orçamentário, ainda menos ilimitado, veiculando regra de programação orçamentária, que é indispensável à garantia das competências privativas da Autarquia especial (art. 164 da CF). 3.4. A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da LRF, de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos Entes locais, não conflita com a Constituição Federal, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o Princípio Federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias. 3.5. O art. 14 da LRF se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários. A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de Estados e Municípios e da cidadania fiscal. 3.6. Os arts. 17 e 24 representam atenção ao Equilíbrio Fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. 3.7. A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelo art. 17 e 24 da LRF, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da Constituição Federal. 3.8. Ao se a referir a contratos de terceirização de mão de obra, o art. 18, § 1º, da LRF não sugere qualquer burla aos postulados da Licitação e do Concurso Público. Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal. 3.9. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação. 3.10. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 3.11. Eventual dissonância entre o conteúdo dos conceitos de dívida pública presentes na legislação, se existente, haveria de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica, nada comprometida a legitimidade constitucional da LRF. 3.12. Eventual dissonância existente entre o conceito de dívida consolidada previsto no art. 29, I, da LRF e definições hospedadas em outras leis, se existente, haverá de ser resolvida pelos critérios ordinários de hermenêutica jurídica. 3.13. A possibilidade de fixação por Estados e Municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal, materializando, ao contrário, prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada Ente federado. 3.14. O art. 250 da Constituição Federal não exige que a criação do fundo por ele mencionado seja necessariamente veiculada em lei ordinária, nem impede que os recursos constitutivos sejam provenientes de imposição tributária. 4. ARTIGOS 9, § 3º, 56, CAPUT, 57, CAPUT. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. 4.1. A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da LRF, entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo, Judiciário e da Instituição do Ministério Público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput. A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira. Doutrina. 4.2. Em relação ao artigo 56, caput, da LRF, a emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos Tribunais de Contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71, I, da CF, ou se conclusivo, com valor de julgamento. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 4.3. O mesmo se aplica ao art. 57, caput, da LRF, cuja leitura sugere que a emissão de parecer prévio por Tribunais de Contas poderia ter por objeto contas de outras autoridades que não a do Chefe do Poder Executivo. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 5. ARTIGOS 12, §2º E 21, II. AÇÃO JULGADA PARCIAMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME. 5.1. Ao prever limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da CF, o art. 12, § 2º, da LRF enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 5.2. Ao prever sanção para o descumprimento de um limite específico de despesas considerados os servidores inativos, o art. 21, II, da LRF propicia ofensa ao art. 169, caput, da CF, uma vez que este remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, pelo que a ação deve ser parcialmente provida, nesse ponto, para dar interpretação conforme ao dispositivo no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. 6. ARTIGO 23, § 1º, PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 6.2. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade NÃO CONHECIDA quanto aos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da LRF, e aos arts. 3º, II, e 4º da MP 1980-18/2000; JULGADA PREJUDICADA quanto aos arts. 30, I, e 72 da LRF; JULGADA IMPROCEDENTE quanto ao art. 4º, § 2º, II, e § 4º; art. 7º, caput e § 1º; art. 11, parágrafo único; 14, II; art. 17, §§ 1º a 7º; art. 18, § 1º; art. 20; art. 24; art. 26, § 1º; art. 28, § 2º; art. 29, I, e § 2º; art. 39; art. 59, § 1º, IV; art. 60 e art. 68, caput, da LRF; JULGADA PROCEDENTE com relação ao art. 9º, § 3º;
art. 56, caput;
art. 57, caput; JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, para dar interpretação conforme, com relação
art. 12,
§ 2º, e
art. 21,
II; e JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, sem redução de texto, do
artigo 23,
§ 1º, da
LRF.
(STF, ADI 2238, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL |
01/09/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 30
- Seção seguinte
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
(Seções
neste Capítulo)
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