Lei Complementar nº 156 (2016)

Artigo 3 - Lei Complementar nº 156 / 2016

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Das Dívidas de que Tratam a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70 de 24 de agosto de 2001, e as Dívidas com Recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES

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Art. 3º Fica a União autorizada a conceder redução extraordinária da prestação mensal das dívidas referidas no art. 1º mediante a celebração de aditivo contratual.
§ 1º O aditamento previsto no caput deste artigo está condicionado à celebração do aditivo contratual de que trata o Art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
§ 2º Os valores pagos à União serão imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, sendo o restante destinado à amortização do principal da dívida.
§ 3º Para os meses de julho a dezembro de 2016, poderá ser concedida redução extraordinária de até 100% (cem por cento) da parcela mensal devida nos termos dos contratos de que trata a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
§ 4º Para os meses de janeiro de 2017 a junho de 2018, poderá ser concedida redução extraordinária da parcela mensal devida nos termos dos contratos de que trata a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, da seguinte forma:
I - para janeiro de 2017, redução extraordinária de 94,73% (noventa e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento);
II - para fevereiro de 2017, redução extraordinária de 89,47% (oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);
III - para março de 2017, redução extraordinária de 84,21% (oitenta e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento);
IV - para abril de 2017, redução extraordinária de 78,94% (setenta e oito inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);
V - para maio de 2017, redução extraordinária de 73,68% (setenta e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
VI - para junho de 2017, redução extraordinária de 68,42% (sessenta e oito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);
VII - para julho de 2017, redução extraordinária de 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento);
VIII - para agosto de 2017, redução extraordinária de 57,89% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);
IX - para setembro de 2017, redução extraordinária de 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
X - para outubro de 2017, redução extraordinária de 47,36% (quarenta e sete inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
XI - para novembro de 2017, redução extraordinária de 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento);
XII - para dezembro de 2017, redução extraordinária de 36,84% (trinta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
XIII - para janeiro de 2018, redução extraordinária de 31,57% (trinta e um inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento);
XIV - para fevereiro de 2018, redução extraordinária de 26,31% (vinte e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento);
XV - para março de 2018, redução extraordinária de 21,05% (vinte e um inteiros e cinco centésimos por cento);
XVI - para abril de 2018, redução extraordinária de 15,78% (quinze inteiros e setenta e oito centésimos por cento);
XVII - para maio de 2018, redução extraordinária de 10,52% (dez inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);
XVIII - para junho de 2018, redução extraordinária de 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento).
§ 5º A redução extraordinária de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), por Estado, para cada prestação mensal.
§ 6º Enquanto perdurar a redução extraordinária das prestações referida no caput deste artigo, fica afastada a incidência de encargos por inadimplemento sobre as parcelas da dívida refinanciada não pagas, assim como o registro do nome do Estado ou do Distrito Federal em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa redução.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica às situações nas quais houver inadimplemento em relação à parcela da prestação devida.
§ 8º Os valores não pagos correspondentes à redução extraordinária serão apartados e posteriormente incorporados ao saldo devedor em julho de 2018, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei Complementar nº 156   Art.:art-3  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 156/2010; ARTIGO 1º, VI, DO DECRETO 39.921/2013; E ARTIGO 2º, §§ 1º, 2º E 3º, DA PORTARIA GAB-SDS 1.967/2010, TODOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE DATILOSCOPISTA POLICIAL NO CARGO DE PERITO PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES DAS POLÍCIAS CIVIS (ARTIGO 24, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...
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nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de datiloscopista policial, transformado no cargo de perito papiloscopista. A exigência de diploma de curso superior para os datiloscopistas policiais já existia na redação original do artigo 11 c/c artigo 7º, VIII, da Lei Complementar 137/2008 do Estado de Pernambuco, não atacados na presente ação. Ausência de impugnação da totalidade do complexo normativo que rege a matéria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido, restando prejudicado o agravo regimental na medida cautelar. (STF, ADI 5182, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)
Acórdão em / PE - PERNAMBUCO | 20/03/2020

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ACO 3651, Relator(a): GILMAR MENDES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 26/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/04/2024 PUBLIC 02/04/2024)
Monocrática em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 02/04/2024

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ACO 3651, Relator(a): GILMAR MENDES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 26/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/04/2024 PUBLIC 02/04/2024)
Monocrática em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 02/04/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 12 ... 14  - Seção seguinte
 Das Dívidas de que Trata a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993

DO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL (Seções neste Capítulo) :