Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 161 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2009

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Tema nº 161 do STF

Tema 161: Nomeação de candidato classificado entre as vagas previstas no edital de concurso público.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LXIX; e 37, caput e IV, da Constituição Federal, a limitação, ou não, do poder discricionário da Administração Pública em favor do direito de nomeação dos candidatos, aprovados em concursos públicos, que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital regulamentador do certame.

Tese: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 161

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-161  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação.2. A Corte Suprema ressalvou o direito subjetivo à nomeação nos seguintes termos: "AIII. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. ...
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pelo Poder Judiciário".3. A Segunda Turma, no deslinde da controvérsia, entendeu que, "in casu, os argumentos apresentados pelo Estado do Amazonas são convincentes, pois demonstram que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.437/2009, que trata da criação do Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate, reflete-se na nomeação dos aprovados no concurso regido pelo Edital 001/2009 - CBMAM".4. Nos presentes autos, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com o entendimento do STF no RE 598.099/MS (Tema 161/STF), visto que se enquadra na exceção aprovada pelo Supremo quando do julgamento meritório. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RE no RMS 53.341/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018)
Acórdão em CONCURSO PÚBLICO | 03/08/2018

TJ-RJ Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS REALIZADO EM 2001. CANDIDATO APROVADO EM TERCEIRO LUGAR, PREVENDO O EDITAL 07 (SETE) VAGAS. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME EM 2012, COM PRORROGAÇÃO ATÉ 2014. POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR MEIO DO QUAL O ENTE FEDERATIVO SE COMPROMETEU A DAR POSSE AOS CANDIDATOS APROVADOS ATÉ 2022. INÉRCIA DO ENTE FEDERATIVO. PRETENSÃO DE INVESTIDURA. DEMANDA AJUIZADA EM 2022, DIANTE DA INÉRCIA DO ENTE FEDERATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO NO PJE QUANTO AO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO E DE CERTIDÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU EM TAL SENTIDO. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA, INEXISTINDO QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE DESCONSTITUÍ-LAS, O QUE ERA ÔNUS DO RECORRENTE. APELANTE, ADEMAIS, QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, COM RELAÇÃO À TUTELA PROVISÓRIA, A RATIFICAR QUE TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA EM QUESTÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ORIENTAÇÃO DO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À POSSE. ADMINISTRAÇÃO QUE PRATICA ATO VINCULADO AO TORNAR PÚBLICA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E O INTERESSE EM PROVÊ-(...), TEM O PODER-DEVER DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS NO LIMITE DAS VAGAS QUE VEICULOU, RESPEITADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. TEMA 161 DO C. STF. SOLUÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJ-RJ, APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800912-50.2022.8.19.0078, Relator(a): DES. MAURO DICKSTEIN, Publicado em: 30/08/2024)
Acórdão em APELACAO / REMESSA NECESSARIA | 30/08/2024

TJ-BA


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. EDITAL Nº 001/2019. TEMA 161 DO STF. CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se, nestes autos, o direito subjetivo da parte autora à nomeação e posse ao referido cargo de pintor, para o qual logrou a 2° colocação, conforme Edital n° 01/2019. 2. O STF fixou a tese de repercussão geral segundo a qual, os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital do certame possuem direito líquido e certo à nomeação (TEMA 161).  3. Assim, no presente casso, tendo ocorrido a classificação da impetrante dentro do número de vagas, aplica-se a tese firmada pelo STF no tema 161, de modo que se reconhece o direito subjetivo do impetrante à nomeação. 4. Sentença concessiva da ordem mandamental mantida. Remessa necessária conhecida e desprovida.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária nº 8000962-95.2022.8.05.0034, tendo como remetente o MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA, e interessados o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA E outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER A PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA E MANTER A SENTENÇA, de acordo com o voto do Relator.  Sala das Sessões,         de 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça (TJ-BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8000962-95.2022.8.05.0034, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 08/11/2023)
Acórdão em Reexame Necessário | 08/11/2023
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