Artigo 80 - Lei nº 8.212 / 1991

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DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.
VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:
I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e
II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.
§ 2º Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 80

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-80  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAT/RAT. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE DE RISCO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a intimação da União para trazer aos autos documentos relativos à majoração da alíquota aplicável ao SAT/RAT. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente reitera que o Tribunal de origem deixou de apreciar os argumentos que infirmavam o resultado do julgado, ...
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exposto, o fundamento fático da necessidade de reenquadramento consta de documento disponível na rede mundial de computadores, de modo que a própria contribuinte poderia apresentá-los. Assim, não há que se falar em decisão extra petita ou dissociação da fundamentação em relação ao cerne da controvérsia. As razões alegadas no agravo interno nesse sentido visam apenas à rediscussão de matéria já decidida com fundamento suficiente quando do julgamento do mérito do recurso. X - Ademais, eventual verificação quanto à correção do reenquadramento em relação aos níveis de riscos das atividades preponderantemente desenvolvidas pela pessoa jurídica agravante esbarraria no óbice de admissibilidade do Enunciado Sumular n. 7/STJ. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1944294/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 16/02/2022

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/1991. REVOGAÇÃO. ART. 79, I, DA LEI Nº 11.941/2009. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A configuração da responsabilidade pessoal do dirigente municipal (art. 41 da Lei nº 8.212/1991) depende da existência de prova da sua participação no ilícito tributário, ou seja, no descumprimento ...
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dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser majorados. 10. Custas processuais devidas pela Fazenda Nacional, conforme entende esta colenda Sétima Turma: "A isenção do pagamento de custas conferida pelo art. 4º, da Lei nº 9.289, de 05 jul 96 não desonera a Fazenda Pública do reembolso das custas antecipadas pela parte" (AC 0020544-77.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJF1 de 19/04/2013); (AC 0010756-34.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/03/2017). 11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. 12. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (TRF-1, AC 0002268-57.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG PJe 28/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/06/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:  “(...) Passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo, em razão de estar acometida por enfermidades que a incapacitam para realização de atividade laboral. Consoante se verifica dos autos a parte autora efetuou recolhimentos, a princípio como contribuinte obrigatório, em dois períodos, com início em 11/07/1978, posteriormente, na qualidade de contribuinte ...
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deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício”.9. Nesse sentido, conforme extrato previdenciário anexado com a sentença (ID 284968476) todos as contribuições do período impugnado correspondem a 11% do salário mínimo da época do recolhimento, não havendo, pois, que se falar em complementação. Deste modo, na DII fixada pelo perito em 02/2021, a parte autora possuía qualidade de segurada e preenchia a carência exigida para a concessão do benefício pretendido nestes autos.10.RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.  (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000613-06.2021.4.03.6324, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 21/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 21/06/2024
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