Artigo 49 - Lei nº 8.212 / 1991

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l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 2º (Revogado).
§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, ao Ministério da Economia, ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.
§ 5º A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ seja obrigatória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 49

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-49  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012388-19.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 25/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/1991. REVOGAÇÃO. ART. 79, I, DA LEI Nº 11.941/2009. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A configuração da responsabilidade pessoal do dirigente municipal (art. 41 da Lei nº 8.212/1991) depende da existência de prova da sua participação no ilícito tributário, ou seja, no descumprimento ...
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dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser majorados. 10. Custas processuais devidas pela Fazenda Nacional, conforme entende esta colenda Sétima Turma: "A isenção do pagamento de custas conferida pelo art. 4º, da Lei nº 9.289, de 05 jul 96 não desonera a Fazenda Pública do reembolso das custas antecipadas pela parte" (AC 0020544-77.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJF1 de 19/04/2013); (AC 0010756-34.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/03/2017). 11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. 12. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (TRF-1, AC 0002268-57.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG PJe 28/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural ...
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No caso concreto, a controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela autora.7. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora.8. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência.9. Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram demonstrados. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5078136-71.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/06/2024
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Arts.. 63 ... 84  - Capítulo seguinte
 DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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