Arts. 28 ... 34 ocultos » exibir Artigos
Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
ALTERADO
Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:
ALTERADO
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
ALTERADO
a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
ALTERADO
b) sete por cento, no mês seguinte;
ALTERADO
c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
ALTERADO
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
ALTERADO
b) quatorze por cento, no mês seguinte;
ALTERADO
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
ALTERADO
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
ALTERADO
a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
ALTERADO
b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;
ALTERADO
c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
ALTERADO
d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
ALTERADO
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
ALTERADO
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
ALTERADO
c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
ALTERADO
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
ALTERADO
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
ALTERADO
a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
ALTERADO
b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
ALTERADO
c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
ALTERADO
d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
ALTERADO
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
ALTERADO
b) setenta por cento, se houve parcelamento;
ALTERADO
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento
ALTERADO
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
REVOGADO
§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
REVOGADO
§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.
REVOGADO
§ 4º Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.
REVOGADO
Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do Art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
ALTERADO
Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do
Art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
b) (revogada);
c) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
Arts. 35-A ... 48 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 35
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. EXIGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os elementos utilizados para a formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão, de forma que não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada
...« (+86 PALAVRAS) »
...e da inexistência de máculas a qualquer dos dispositivos legais referidos, de forma que a prestação jurisdicional ocorreu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973.2. Desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, para afastar o pagamento da contribuição adicional na espécie, demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.3. A alegação de aplicação da taxa Selic funcionando como juros de mora, nos termos do
art. 35, caput, da
Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.91/2009, não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para a sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4. Não há que se falar em prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem não promove o debate da matéria circunscrita no dispositivo tido por violado. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.038.610/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL |
18/05/2023
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PENA DE MULTA.
RETROATIVIDADE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPÕE PUNIÇÃO MAIS SEVERA.
ART. 106 DO
CTN. APLICAÇÃO DA NORMA ANTERIOR MAIS BENÉFICA.
ART. 35 DA
LEI 8.212/91. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. À luz do
art. 106 do
CTN, deve-se afastar a aplicabilidade da norma jurídica posterior desfavorável ao contribuinte, devendo ser observado o percentual original da multa previsto no
art. 35 da
Lei 8.212/91, sem as alterações que constituíram o
art. 35-A do mesmo diploma, que comina pena ainda mais severa ao contribuinte, a teor do
art. 106,
II, c do
CTN. Precedentes: REsp. 1.585.929/SP, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.4.2016; e AgRg no REsp.
1.118.210/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016, entre outros.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1341738/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão em TRIBUTÁRIO |
28/06/2017
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA E DECIDIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA.
(TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5020960-10.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
05/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 49 ... 62
- Título seguinte
l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO
(Capítulos
neste Título)
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