Art. 49. A matrícula da empresa será feita:
ALTERADO
I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso; 20
ALTERADO
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro de Comércio. 21
ALTERADO
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
ALTERADO
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
ALTERADO
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS procederá à matricula:
ALTERADO
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
ALTERADO
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.
ALTERADO
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá "Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter permanente.
ALTERADO
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º deste artigo, sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
ALTERADO
Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
ALTERADO
§ 1º No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.
ALTERADO
§ 2º O não-cumprimento do disposto no § 1º sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92.
REVOGADO
§ 3º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.
ALTERADO
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.
REVOGADO
Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.
ALTERADO
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, ao Ministério da Economia, ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.
§ 5º A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ seja obrigatória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 49
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no
artigo 1.022,
incisos I,
II e
III, do
Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012388-19.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 25/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
25/07/2024
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO.
ART. 41 DA
LEI Nº 8.212/1991. REVOGAÇÃO.
ART. 79,
I, DA
LEI Nº 11.941/2009. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A configuração da responsabilidade pessoal do dirigente municipal (
art. 41 da
Lei nº 8.212/1991) depende da existência de prova da sua participação no ilícito tributário, ou seja, no descumprimento
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...da obrigação tributação acessória relativa ao fornecimento de informações ao INSS. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização tributária pessoal daqueles que agem no exercício regular de mandato, pela multa por descumprimento de obrigação acessória contida no art. 41 da Lei nº 8.212/91 [...] A responsabilidade do prefeito pelo não-recolhimento das contribuições previdenciárias necessita da demonstração da culpabilidade e, tal como decidido no acórdão regional, por meio do devido processo legal" (AgRg no REsp 902.616/RN, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 18/12/2008). 3. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: "A multa referida no art. 41 da Lei nº 8.212/1991 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público, se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa" (AC 0020558-12.2006.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/08/2015). 4. A propósito, a Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941/2009, revogou expressamente o art. 41 da Lei nº 8.212/1991. Nesse sentido, ressalto o entendimento jurisprudencial firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A MP 449, convertida na Lei nº 11.941/09, revogou expressamente o art. 41 da Lei nº 8.212/91 dispondo no art. 79, I, verbis: Art. 79. Ficam revogados: I os §§1º e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§1º a 4º do art. 35, os §§1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o §8º do art. 47, o §2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991; 5. A lex mitior deve retroagir seus efeitos, nos termos do art. 106, II, "a" do CTN" (REsp 981.511/AL, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe de 18/12/2009). 5. Na hipótese, a Fazenda Nacional não comprovou que o agente público tenha agido com excesso de mandato ou cometimento de infração, com dolo ou culpa, o que afasta a imposição da penalidade pecuniária. 6. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973. 9. Observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser majorados. 10. Custas processuais devidas pela Fazenda Nacional, conforme entende esta colenda Sétima Turma: "A isenção do pagamento de custas conferida pelo
art. 4º, da
Lei nº 9.289, de 05 jul 96 não desonera a Fazenda Pública do reembolso das custas antecipadas pela parte" (AC 0020544-77.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJF1 de 19/04/2013); (AC 0010756-34.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/03/2017). 11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. 12. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
(TRF-1, AC 0002268-57.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG PJe 28/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
28/06/2024
TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A
Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.
2. O
art. 55,
§ 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural
...« (+233 PALAVRAS) »
...somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. No caso concreto, a controvérsia está restrita ao exercício de trabalho rural pelo período alegado pela autora.
7. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora.
8. As testemunhas, por sua vez, confirmaram o exercício de trabalho rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência.
9. Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram demonstrados. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
10. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5078136-71.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
18/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 63 ... 84
- Capítulo seguinte
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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