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Art. 89. Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.
ALTERADO
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento indevido as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente.
ALTERADO
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
ALTERADO
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
ALTERADO
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei.
ALTERADO
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.
ALTERADO
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.
ALTERADO
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.
ALTERADO
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.
ALTERADO
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios
ALTERADO
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
ALTERADO
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
ALTERADO
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
REVOGADO
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
REVOGADO
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.
REVOGADO
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.
ALTERADO
§ 4º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
REVOGADO
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.
REVOGADO
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.
REVOGADO
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.
REVOGADO
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício. Sem eficácia
ALTERADO
§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.
§ 9º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
ALTERADO
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do Art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
ALTERADO
§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
ALTERADO
§ 9º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no
Inciso I do Caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 89
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 89
Publicado em: 25/10/2023
TRF-4
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação/Remessa Necessária
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA DE 150%.
ART. 89,
§ 10, DA
LEI 8.212/91. COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A mera intenção de utilizar créditos não admitidos pela Fazenda não implica, por si só, em falsidade da declaração apresentada, requisito imprescindível para a aplicação da multa isolada prevista no
artigo 89,
§ 10, da
Lei nº 8.212/91.
2. Caso em que, não tendo sido demonstrada a falsidade da declaração, resta afastada a aplicação da multa isolada de 150%.
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5027571-77.2022.4.04.7100, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 17/10/2023, Publicado em: 25/10/2023)
Publicado em: 16/03/2023
TRF-4
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação/Remessa Necessária
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
LC 118/05. COMPENSAÇÃO.
ART. 170-A DO
CTN. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA QUALIFICADA DE 150%.
ART. 89,
§ 10, DA
LEI 8.212/91. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
1. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.
2. O contribuinte não está autorizado a proceder à compensação de seus créditos e débitos junto à Fazenda Nacional antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
3. A mera intenção de utilizar créditos não admitidos pela Fazenda não implica, por si só, a falsidade da declaração apresentada, requisito imprescindível para a aplicação da multa isolada prevista no
artigo 89,
§ 10, da
Lei nº 8.212/91.
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5002312-61.2019.4.04.7205, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 14/03/2023, Publicado em: 16/03/2023)
Publicado em: 21/02/2022
TRF-1
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AGRAVO INTERNO
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REsp 1.137.738/SP e REsp. 1.164..452/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. ACORDÃO DE APELAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ fixada no REsp 1.137.738/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a compensação deve ser regida pelas regras vigentes à época do ajuizamento da ação. II - A agravante sustenta que a decisão padece de equívoco, uma vez que o acórdão de apelação destoou da orientação do STJ ao afastar a aplicação
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...da legislação vigente na data do ajuizamento da ação. III - O STJ consolidou o entendimento de que, quando o contribuinte, ao propor a ação judicial, já tem o crédito constituído e busca apenas garantir a compensação negada no âmbito da Receita Federal há que se adotar o entendimento constante no REsp 1.164.452/MG, representativo de controvérsia, no sentido de que aplica-se à compensação as regras vigentes à época do encontro de contas. IV - Por outro lado, quando o contribuinte busca ver declarada judicialmente a própria existência do seu crédito tributário e, uma vez reconhecida, autorizada a sua compensação com débitos existentes perante a Receita Federal, há que se adotar o entendimento constante no REsp 1.137.738/SP representativo de controvérsia, no sentido de que aplicam-se, no que tange à compensação, as normas vigentes à época da propositura da ação. V Os referidos precedentes, ambos representativos de controvérsia, não conflitam, mas, ao contrário, se complementam, conforme ressaltado no voto condutor do REsp 1.164.452/MG: É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1ª Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a da data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento de ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa ocorrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: 6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias". VI No caso concreto, a leitura da petição inicial, da sentença e do acórdão evidenciam que houve controvérsia sobre a existência da relação jurídico tributária, o que invoca a orientação do REsp 1.137.738/SP representativo de controvérsia, no sentido de que se aplicam, no que tange à compensação, as normas vigentes à época da propositura da ação. VII - O acórdão de apelação não destoou desse entendimento, uma vez que adotou a legislação vigente na data da propositura da ação e afastou a aplicação do
art. 89 da
Lei n. 8212/91 ao fundamento de que sua incidência era restrita às contribuições então arrecadadas pelo INSS. VIII Agravo interno desprovido.
(TRF-1, AGT 0040890-28.2001.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, CORTE ESPECIAL, PJe 21/02/2022 PAG PJe 21/02/2022 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Capítulos
neste Título)
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