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Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuições;
ALTERADO
I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos
REVOGADO
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais.
VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:
ALTERADO
I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e
ALTERADO
II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.
ALTERADO
§ 2º Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
ALTERADO
§ 1º O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:
I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e
II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.
§ 2º Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 80
STJ
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAT/RAT.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE DE RISCO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a intimação da União para trazer aos autos documentos relativos à majoração da alíquota aplicável ao SAT/RAT.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente reitera que o Tribunal de origem deixou de apreciar os argumentos que infirmavam o resultado do julgado,
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...assim como não abordou as normas que fundamentam a pretensão da pessoa jurídica empresária, não obstante a oposição oportuna de embargos de declaração com tal objetivo. O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que a questão tem como cerne o julgado do STF, em que se fixou ser lícito ao Poder Executivo, por meio de decreto, estipular normativamente a lista de atividades empresariais preponderantes e os correspondentes graus de risco para efeito de enquadramento nas alíquotas estipuladas taxativamente pela Lei n. 8.212/1991 (art. 22, II), aplicáveis à contribuição conhecida como Seguro de Acidentes do Trabalho ? SAT.
III - Quanto à necessidade de intimação da União Federal sobre o efetivo enquadramento da empresa, o Tribunal de origem decidiu que a verificação do grau de risco da atividade pode ser feita por meio análise conjunta dos Anuários Estatísticos da Previdência Social - AEPS, os quais estão publicados e disponibilizados no site (http://www. previdencia. gov. br) de acordo com o local e o setor da economia no qual está enquadrada a contribuinte. Ou seja, ficou assentado tratar-se de documento disponível na rede mundial de computadores, de modo que a própria contribuinte poderia apresentá-los. Assim, as razões consistentes na existência de omissão visam apenas à rediscussão de matéria já decidida com fundamento suficiente quando do julgamento do mérito do recurso.
IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;
devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
V - No mérito recurso especial não comporta seguimento. Os dispositivos apontados: arts. 80, V e VII, da Lei n. 8.212/1991;
202, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 e Decreto n. 6.957/2009; 2º, X, e 50, caput e § 1º, da Lei n. 9.784/1999; não se apresentaram como questões enfrentadas, em termos de ?causas decididas?, conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foram abordados pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
VI - Assim, ?se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.? (AgInt no AREsp 1557994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019;
AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1838034/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.
VII - Além disso, c onforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - Ressalte-se, ainda, a efetiva limitação de se adentrar ao debate acerca da regularidade de alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT por norma de estatura infralegal (Decreto n.
6.957/2009), porquanto se trata de tema estritamente constitucional.
IX - Por fim, sobre a questão do estudo estatístico que comprove a necessidade de reenquadramento das atividades para fins de justificar a majoração da aludida alíquota, novamente registre-se que o Tribunal de origem apontou que a verificação do grau de risco da atividade pode ser feita por meio análise conjunta dos Anuários Estatísticos da Previdência Social - AEPS, os quais estão publicados e disponibilizados no site (http://www. previdencia. gov. br) de acordo com o local e o setor da economia no qual está enquadrada a contribuinte. Conforme já exposto, o fundamento fático da necessidade de reenquadramento consta de documento disponível na rede mundial de computadores, de modo que a própria contribuinte poderia apresentá-los. Assim, não há que se falar em decisão extra petita ou dissociação da fundamentação em relação ao cerne da controvérsia. As razões alegadas no agravo interno nesse sentido visam apenas à rediscussão de matéria já decidida com fundamento suficiente quando do julgamento do mérito do recurso.
X - Ademais, eventual verificação quanto à correção do reenquadramento em relação aos níveis de riscos das atividades preponderantemente desenvolvidas pela pessoa jurídica agravante esbarraria no óbice de admissibilidade do Enunciado
Sumular n.
7/STJ.
XI - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1944294/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022)
Acórdão em TRIBUTÁRIO |
16/02/2022
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO.
ART. 41 DA
LEI Nº 8.212/1991. REVOGAÇÃO.
ART. 79,
I, DA
LEI Nº 11.941/2009. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A configuração da responsabilidade pessoal do dirigente municipal (
art. 41 da
Lei nº 8.212/1991) depende da existência de prova da sua participação no ilícito tributário, ou seja, no descumprimento
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...da obrigação tributação acessória relativa ao fornecimento de informações ao INSS. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização tributária pessoal daqueles que agem no exercício regular de mandato, pela multa por descumprimento de obrigação acessória contida no art. 41 da Lei nº 8.212/91 [...] A responsabilidade do prefeito pelo não-recolhimento das contribuições previdenciárias necessita da demonstração da culpabilidade e, tal como decidido no acórdão regional, por meio do devido processo legal" (AgRg no REsp 902.616/RN, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 18/12/2008). 3. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: "A multa referida no art. 41 da Lei nº 8.212/1991 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público, se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa" (AC 0020558-12.2006.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/08/2015). 4. A propósito, a Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941/2009, revogou expressamente o art. 41 da Lei nº 8.212/1991. Nesse sentido, ressalto o entendimento jurisprudencial firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A MP 449, convertida na Lei nº 11.941/09, revogou expressamente o art. 41 da Lei nº 8.212/91 dispondo no art. 79, I, verbis: Art. 79. Ficam revogados: I os §§1º e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§1º a 4º do art. 35, os §§1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o §8º do art. 47, o §2º do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do art. 80, o art. 81, os §§1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 e o parágrafo único do art. 93 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991; 5. A lex mitior deve retroagir seus efeitos, nos termos do art. 106, II, "a" do CTN" (REsp 981.511/AL, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe de 18/12/2009). 5. Na hipótese, a Fazenda Nacional não comprovou que o agente público tenha agido com excesso de mandato ou cometimento de infração, com dolo ou culpa, o que afasta a imposição da penalidade pecuniária. 6. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973. 9. Observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser majorados. 10. Custas processuais devidas pela Fazenda Nacional, conforme entende esta colenda Sétima Turma: "A isenção do pagamento de custas conferida pelo
art. 4º, da
Lei nº 9.289, de 05 jul 96 não desonera a Fazenda Pública do reembolso das custas antecipadas pela parte" (AC 0020544-77.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJF1 de 19/04/2013); (AC 0010756-34.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/03/2017). 11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. 12. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
(TRF-1, AC 0002268-57.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG PJe 28/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
28/06/2024
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Passo à análise do caso concreto.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo, em razão de estar acometida por enfermidades que a incapacitam para realização de atividade laboral.
Consoante se verifica dos autos a parte autora efetuou recolhimentos, a princípio como contribuinte obrigatório, em dois períodos, com início em 11/07/1978, posteriormente, na qualidade de contribuinte
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...individual, nos períodos de 01/05/2019 até 31/10/2019 e de 01/10/2020 até 30/04/2021, e, por fim, como contribuinte facultativo, nos períodos de 01/05/2021 até 30/11/2022 e de 01/01/2023 até 30/06/2023.
Sustenta o INSS a irregularidade no que tange ao pagamento das contribuições, sustentando a necessidade de complementação dessas contribuições.
Apesar da controvérsia levantada pelo INSS, verifico que a demandante efetuou o recolhimento das contribuições, a partir de 01/05/2019, com alíquota de 11%, estando, portanto, regulares os recolhimentos realizados na qualidade de contribuinte individual e facultativo.
Portanto, restaram devidamente cumpridos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Quanto à incapacidade, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui Síndrome do túnel do carpo, CID: G56, o que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma temporária e parcial, desde 02/2021.
O expert ainda atestou que o quadro atual gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento adequado, que gera melhora clínica, mas não pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 12/02/2021, data da citação.
Ressalte-se que o perito estimou em 03 (três) meses o prazo para a recuperação laboral da parte autora. Contudo, entendo que, embora o prazo estabelecido já tenha se esgotado, o benefício somente pode ser cessado após a confirmação do retorno da capacidade laborativa, de modo que se faz necessária a implantação do benefício, bem como a imediata verificação administrativa da persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
Por fim, destaco que não tendo sido verificada nos autos a existência de incapacidade permanente e total, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que a autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 12/02/2021, nos termos da fundamentação acima. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2023.
Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre a DIB e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91).
O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF.
Condeno o INSS a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do valor correspondente aos honorários do(a) Sr(a). Perito(a).
Cumpre frisar à parte autora que observe, em sendo o caso, o Art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, na ausência de fixação de prazo estimado para a duração do benefício, ele será cessado em 120 (cento e vinte) dias a contar do ato de concessão ou reativação, judicial ou administrativo, de modo que deverá, na hipótese de discordar da cessação, requerer, antes do decurso do prazo acima, a prorrogação do benefício junto ao INSS.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”3.Recurso do INSS: aduz que o laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade da parte autora, fixando a DII em 01/02/2021. Dito isso, ainda assim a parte autora não fará jus ao benefício, pois PERDERA A QUALIDADE DE SEGURADO EM 16/04/1981, uma vez que teve vínculo encerrado em 29/02/1980, conforme extrato CNIS. No caso dos autos, a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão, já que que as contribuições correspondentes às competências de 05/2019 A 10/2019 E 10/2020 A 01/2021) não podem ser consideradas para fins de aquisição da qualidade de segurado e, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (PREC-MENOR-MIN). No caso concreto, a parte autora não complementou os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, tampouco solicitou ao INSS o aproveitamento de contribuições realizadas a maior, na forma da legislação de regência, ou seja, não existem indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido e, por isso, as competências acima indicadas não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício. Resta claro, portanto, que a parte autora não preenche o requisito de qualidade de segurada e/ou carência na DII, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado, sendo que as competências recolhidas abaixo do limite mínimo do salário de contribuição também não contarão como tempo de contribuição ou cálculo do salário de benefício.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”5.Laudo pericial médico: Parte autora (61 anos – costureira) é portadora de síndrome do túnel do carpo. Segundo o perito: “O quadro atual gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento adequado, que gera melhora clínica, mas não pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se INCAPACITADO PARCIAL E TEMPORARIAMENTE para o trabalho e para suas atividades habituais. A data provável do início da doença é 2019. A data de início da incapacidade é 02/2021 (exame apresentado)”.6. Ressalte-se, de pronto, que o INSS não impugna a existência de incapacidade laborativa nem a DII fixada, sendo, portanto, questões incontroversas.7. No mais, conforme extrato do CNIS anexado aos autos (ID 284968470), a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 11/07/1978 a 15/08/1978 e de 02/01/1979 a 29/02/1980. Efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/05/2019 a 31/10/2019 e de 01/10/2020 a 30/04/2021 e, como facultativo, no período de 01/05/2021 a 30/06/2022. Consta o indicador PREC-MENOR-MIN (recolhimento abaixo do valor mínimo) em todos os recolhimentos como contribuinte individual.8. Anote-se que o artigo 21 da Lei 8.212/91 foi alterado pelo artigo 80 da LC 123/2006 e que, com as alterações promovidas pelas Leis 12.470/2011 e 12.507/2011, os §§ 2º a 5º passaram a dispor:
"Art. 80. O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Artigo 21. (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício”.
9. Nesse sentido, conforme extrato previdenciário anexado com a sentença (ID 284968476) todos as contribuições do período impugnado correspondem a 11% do salário mínimo da época do recolhimento, não havendo, pois, que se falar em complementação. Deste modo, na DII fixada pelo perito em 02/2021, a parte autora possuía qualidade de segurada e preenchia a carência exigida para a concessão do benefício pretendido nestes autos.
10.RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000613-06.2021.4.03.6324, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 21/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
21/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 85 ... 105
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DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Capítulos
neste Título)
: