Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 80 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 80. O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 80

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-80  

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CARÊNCIA. CNIS GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Pois bem, observo que até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019 (EC nº 103/2019), a parte autora não reunia os requisitos ...
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...
, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020). 5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação provida. (TRF-1, AC 1005999-82.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/08/2024 PAG PJe 08/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CARÊNCIA. CNIS GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Pois bem, observo que até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência em 13/11/2019 (EC nº 103/2019), a parte autora não reunia os requisitos ...
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, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020). 5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação provida. (TRF-1, AC 1005999-82.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/08/2024 PAG PJe 08/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/08/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. COMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF E TEMA 105/TNU. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003600-42.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 10/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 13/06/2024
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