V O T O/E M E N T APEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 73 DA TNU. TEMA 1.125 DO STF. CONHECE E DÁ PROVIMENTO. No caso, o recurso atende os pressupostos de admissibilidade previstos no
art. 14,
§ 2º, da
Lei n. 10.259/01 e o
art. 6º, do Regimento Interno da Turma Nacional de
...« (+1176 PALAVRAS) »
...Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.[1].O tema em testilha, conforme explicitado pelo recorrente diz respeito ao cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como carência quando intercalado com atividade e contribuição. Na hipótese, a ação foi ajuizada com objetivo de obtenção de aposentadoria por idade, necessitando a parte autora contar como carência, dentre outros, o lapso em que a recebeu auxílio-doença no período 17/10/1994 até 20/09/1997, sob a alegação de que esse período fora intercalado com contribuições, antes e após o benefício, sendo que voltou a verter contribuições referentes às competências de fevereiro a junho de 2014, sendo que o requerimento administrativo ocorreu em 19/08/2014.Os acórdãos paradigmas representam a controvérsia existente com o acórdão recorrido, pois reconheceram a possibilidade de cômputo como tempo de carência dos períodos em que o segurado foi beneficiário de benefício por incapacidade, quando intercalados por tempo de contribuição. De acordo com a Súmula n. 73/TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Registre-se que a interpretação jurisprudencial segue o raciocínio de que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade somente é admissível se entremeado com período de contribuição, qual seja, que seja intercalado com período contributivo. Esta Turma Regional de Uniformização já se manifestou a respeito, favoravelmente às teses do autor, conforme recente precedente:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.125 DO STF E TEMA 105 DA TNU. QUANTIDADE DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.Caso: incidente de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora/MG que não computou, para fins de carência, o período de gozo de auxílio-doença intercalado com recolhimento de contribuições individuais. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento da 3ª Turma Recursal do Distrito Federal, que, no julgamento do recurso inominado n. 0021770-10.2016.4.01.3400, entendeu cabível o cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência, desde que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias antes e depois do gozo do benefício por incapacidade..Razões do voto: No julgamento do recurso extraordinário n. 1.298.832/RS, com repercussão geral (tema 1.125), o STF reafirmou sua jurisprudência sobre o tema e fixou a seguinte tese: é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa..Esse mesmo entendimento vem sendo adotado pela TNU, conforme se observa do enunciado da súmula n. 73 e da tese fixada no tema 105 (PEDILEF 0047837-63.2008.4.03.6301/SP, representativo de controvérsia):Súmula 73. O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Tema 105: A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição. Recentemente, no julgamento do PEDILEF n. 5003954-84.2019.4.04.7200/SC, a TNU reafirmou a tese de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente do trabalho, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertidas e o título a que realizadas". (destaques na transcrição). Nesse mesmo sentido, cito o PEDILEF 5014055-05.2018.4.04.7108, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, julgado em 29/04/2021, e o PEDILEF 5009888-07.2020.4.04.7000, relator juiz federal Fábio de Souza Silva, julgado em 22/03/2022.Conclusão: diante do exposto, dou provimento ao incidente de uniformização, determinando o retorno dos autos à turma de origem para fins de adequação do julgado à jurisprudência uniformizada. (Pedilef 40982720154013819, relator do voto vencedor Juiz federal Tales Krauss Queiroz, julgado em 26.11.2021).De outro modo, cabe frisar que, em caso semelhante ao ora examinado, a Turma Nacional de Uniformização/TNU manifestou-se, recentemente, no PEDILEF 0005596-85.2015.4.03.6315, de forma bastante elucidativa, rechaçando qualquer dúvida a respeito da temática:A controvérsia deduzida no presente recurso não é nova na TNU, e refere-se à possibilidade de aproveitamento, como tempo contributivo e carência, de período em gozo de auxílio-doença, para concessão de aposentadoria. Conforme apontado pela própria recorrente, a Súmula 73 da TNU consolidou a orientação de que O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Também é firme no STJ o entendimento de que "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos (AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).O RE 1298832, afetado ao Tema 1125 do STF, estabeleceu que É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. Muito embora essa tese utilize a expressão textual "atividade laborativa", o voto condutor do recurso extraordinário afetado à repercussão geral indica que não importa a espécie de contribuição. No mesmo sentido, em relação à quantidade e à forma de recolhimentos contributivos antes ou depois dos períodos em percepção de benefício por incapacidade, a TNU esclareceu que O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas (PEDILEF 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, Relatora Juíza Federal Taís Vargas Ferracini Campos Gurgel, j. 25/04/2019). Saliente-se que esse posicionamento inclui o segurado facultativo. Vale acrescentar que "inexiste qualquer obrigatoriedade de que haja tempo de contribuição/serviço no mês imediatamente anterior e no mês imediatamente posterior ao intervalo do auxílio-doença percebido, bastando a existência de gozo de benefício por incapacidade entre períodos contributivos/de labor" (PEDILEF 1007090-90.2018.4.01.3801, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, Publicação: 30/08/2021). Destacou-se, ainda, nesse julgado: "Igualmente, também não há necessidade de que cada benefício seja individualmente considerado para análise da existência de contribuições de forma intercalada".Ademais, não há delimitação de prazo para voltar à vida contributiva, afigurando-se possível "o cômputo, como carência, de período em gozo de benefício por incapacidade quando o retorno à atividade (ou ao recolhimento de contribuições) ocorrer após a perda da qualidade de segurado" (PEDILEF 0005596-85.2015.4.03.6315, Relatora Juíza Federal Taís Vargas Ferracini Campos Gurgel, j. 21/08/2020).(...)Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização apresentado pela parte autora, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para julgamento conforme interpretação normativa acima descrita.(5001612-27.2020.4.04.7213/SC, JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, 05/05/2022)Em complemento, ainda convém mencionar que no PUIL n. 0501738-56.2018.4.05.8504/SE, relator Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, julgado em 27/05/2021, a Turma Nacional de Uniformização também já reafirmara a tese: É possível o cômputo, como carência, de período em gozo de benefício por incapacidade quando o retorno à atividade (ou ao recolhimento de contribuições) ocorrer após a perda da qualidade de segurado. Portanto, o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença cabível ser contado para fins de carência, uma vez que intercalado por contribuições. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização apresentado pela parte autora, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para julgamento conforme interpretação normativa acima descrita.É como VOTO.De Porto Velho/RO para Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
(TRF-1, INCJURIS 0007309-08.2017.4.01.3300, MARCELO STIVAL, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PJe Publicação 07/12/2022 PJe Publicação 07/12/2022)