PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002389-97.2022.4.03.6201 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE:
(...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE:
(...) - MS7734-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
... +1137 PALAVRAS
...- INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. BAIXA EM DILIGÊNCIA PELA TURMA RECURSAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA. PROVA TÉCNICA QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER O BENEFÍCIO. I. CASO EM ANÁLISE E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora (ID 303213816) em face da sentença (ID 303213811) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base em laudo pericial realizado por médico psiquiatra (ID 303213806) que concluiu pela capacidade laboral. Em seu recurso (ID 303213816), a autora alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia deveria ter sido conduzida por médico especialista em reumatologia. No mérito, sustentou que o conjunto probatório demonstrava sua incapacidade. Esta Turma Recursal, em sessão de julgamento anterior (ID 344125932), deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia com médico especialista em Reumatologia. Cumprida a diligência, foi produzido novo laudo pericial por médica reumatologista (ID 378326985), que concluiu pela existência de incapacidade laboral. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 378326991), reconhecendo o direito ao benefício a partir de 29/04/2026, e a parte autora manifestou-se pela procedência com base na nova prova técnica, mas pugnando pela fixação da DII na DER (ID 378326996). A questão remanescente em discussão, após a produção da prova especializada, consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado. II. RAZÕES DE DECIDIR O presente feito retorna a esta Turma Recursal para finalização do julgamento, após a anulação da sentença e a produção de nova prova pericial por especialista em Reumatologia, conforme determinado no acórdão (ID 344125932). O novo laudo médico pericial, elaborado por reumatologista em 11/05/2026 (ID 378326985), é conclusivo e bem fundamentado, dirimindo a controvérsia sobre a capacidade da autora. A perita diagnosticou a segurada como portadora de Reumatismo NE (CID-10: M79.0), Fibromialgia (CID-10: M79.7), Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1) e Transtorno Doloroso Somatoforme Persistente (CID-10: F45.4), além de quadro sugestivo de Espondiloartrite (CID-10: M45). De forma categórica, a especialista atestou a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual da autora (doméstica/auxiliar administrativo). O laudo fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 29/04/2026, com base em exame de ressonância magnética (ID 378326984) que evidenciou sacroileíte bilateral leve. A perita estimou o prazo de 90 dias para recuperação da capacidade laboral. Incabível a alegação de que a incapacidade para o trabalho está comprovada desde a DER. Isso porque os documentos anteriores juntados pela parte autora são acompanhamentos médicos, que demonstram a existência da doença há vários anos, com investigação complementar não concluída pela própria autora, ao passo que somente o exame de ressonância magnética realizado na DII (29/04/2026) demonstrou de forma evidente a incapacidade alegada. Leia-se a análise pericial (ID 378326985): A autora, de 46 anos de idade, com ensino superior incompleto em Economia, refere que atualmente exerce atividades do lar. Relata diagnóstico de fibromialgia, CID-10 M79.7, desde 22/06 /2001, estabelecido pela médica reumatologista Dra. (...), CRM 576. Refere longo histórico de tratamento reumatológico, com persistência de quadro doloroso crônico difuso, fadiga e limitação funcional subjetiva, evoluindo ao longo dos anos com refratariedade terapêutica e episódios de intolerância medicamentosa aos tratamentos instituídos. Apresentou comprovação documental de acompanhamento médico especializado nos anos de 2001, 2005, 2007, 2008, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2021, demonstrando histórico prolongado de seguimento para dor crônica musculoesquelética. Refere que, ao longo da evolução clínica, passou em acompanhamento com outros médicos reumatologistas além da Dra. (...). Apresentou relatório médico datado de 30/08/2023, emitido pelo médico Dr. (...), no qual permanecia em seguimento para tratamento de fibromialgia, CID-10 M79.7, havendo ainda investigação diagnóstica para provável espondiloartrite. Contudo, segundo relato da autora, não deu continuidade adequada à investigação complementar naquele período devido a problemas pessoais. Posteriormente, retornou ao acompanhamento com a Dra. (...), sendo realizada ressonância magnética das articulações sacroilíacas em 29/04/2026, exame que evidenciou sacroileíte bilateral. Diante dos achados clínicos e de imagem, foi interrogado diagnóstico de espondiloartrite axial/espondilite anquilosante, CID-10 M45, registrado em 07/05/2026. A prova técnica, agora robusta e especializada, alinha-se aos demais documentos médicos apresentados desde a petição inicial (ID 303213779) e supera a conclusão do primeiro laudo, não especializado na área reumatológica (ID 303213806), que serviu de base para a sentença anulada. A análise do conjunto probatório, com destaque para o exame objetivo recente, justifica o reconhecimento da incapacidade. Verifica-se, ainda, o preenchimento dos demais requisitos. A qualidade de segurada na DER (26/11/2021) está demonstrada, uma vez que a autora realizou contribuições como segurada facultativa de 03/2021 a 08/2021 (ID 303213800), mantendo o vínculo com o RGPS. A carência também se encontra cumprida, conforme extrato do CNIS (ID 378326993). Dessa forma, comprovada a incapacidade total e temporária por perícia médica especializada, e preenchidos os demais requisitos legais, a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária. Considerando que a perita estimou um prazo de 90 dias para recuperação mediante tratamento adequado, a DCB deve ser fixada em 28/07/2026. A demora na prestação jurisdicional não pode ter o condão de impor a perda da qualidade de segurado e da carência ao beneficiário que manteve a condição de incapacidade, indevidamente reconhecida com atraso. Por essa razão, apesar da DIB em 29/04/2026 e a DCB em 28/07/2026, também deve ser concedido o benefício pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da implantação, possibilitando à parte autora formular administrativamente o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, em observância ao Tema 246 da TNU. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido eprovido. Sentença reformada para condenar o INSS a pagar os atrasados dobenefício por incapacidade temporária desde a DIB em 29/04/2026 e DCB em 28/07/2026, assim como conceder benefício por incapacidade temporária com DIB na data do julgamento, devendo perdurar por pelo menos 30 (trinta) dias, contados da implantação, para possibilitar o pedido de prorrogação do benefício, conforme fundamentação supra. 18. Incidirão juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores recebidos na via administrativa a título de benefício não acumulável deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados. Deverá ser observada a prescrição quinquenal. 19. Considerando a fundamentação acima, bem como o caráter alimentar do benefício ora concedido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (
art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024). Comunique-se à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, via PREVJUD, para cumprimento.
20. Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei.
(TRF-3, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50023899720224036201, Rel. Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em: 19/08/2026, DJEN DATA: 25/08/2026)