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Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4
Súmulas e OJs que citam Artigo 4
01/11/2009
AJUFE
Enunciado
Enunciado nº 107 do VI FONAJEF
Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95) (Aprovado no VI FONAJEF)
(AJUFE, Enunciado nº 107, VI FONAJEF)
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01/04/2016
AJUFE
Enunciado
Enunciado nº 178 do XIII FONAJEF
A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001 (Aprovado no XIII FONAJEF).
(AJUFE, Enunciado nº 178, XIII FONAJEF)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA