Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal (L10259/2001)

Artigo 4 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 4

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal   Art.:art-4  
01/11/2009 AJUFE Enunciado

Enunciado nº 107 do VI FONAJEF

Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95) (Aprovado no VI FONAJEF) (AJUFE, Enunciado nº 107, VI FONAJEF)
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01/04/2016 AJUFE Enunciado

Enunciado nº 178 do XIII FONAJEF

A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e da Lei nº 10.259/2001 (Aprovado no XIII FONAJEF). (AJUFE, Enunciado nº 178, XIII FONAJEF)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4


(Conteúdos ) :