Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 94 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 94

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-94  

STJ


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE REEXAMINAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHADOR RURAL SEM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 609 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 445 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.1. No primeiro julgamento deste Agravo, ficou assentado que a União impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, não houve necessidade de reexame do contexto fático-probatório produzido ...
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analisado pelo Tribunal de origem, por incidência do óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 282/STF, ausência de prequestionamento da tese.9. Realmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".10. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.875.083/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Acórdão em DESNECESSIDADE DE REEXAMINAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS | 23/06/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA. INICIATIVA PRIVADA E SERVIÇO PÚBLICO. VÍNCULOS CELETISTAS. RECOLHIMENTO UNIFICADO AO REGIME GERAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. PRETENSÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o art. 94 da Lei n. 8.213/1991, é possível ao trabalhador obter aposentadoria no regime ao qual estiver vinculado, mediante o cômputo de tempo de contribuição exercido em atividade privada, rural e urbana, somado àquele desempenhado no serviço público, situação denominada contagem recíproca de tempo de serviço.2. A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991.3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem asseverado que, embora o segurado tenha desempenhado suas atividades para empregadores diferentes, todas as contribuições foram recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.773.663/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Acórdão em APOSENTADORIA URBANA | 23/06/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO DE TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991, NOS TERMOS DO ART. 96, IV, DA LEI DE BENEFÍCIOS. REsp 1.682.682/SP JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021...
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, IV, da Lei n. 8.213/1991. (REsp 1.682.682/SP). IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI ? Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt na AR 5.195/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA | 04/06/2021
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