Lei de Falências (DEL7661/1945)

Artigo 192 - Lei de Falências / 1945

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Dos crimes falimentaresLEI REVOGADA

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Art. 192. Se o ato previsto nesta lei constituir crime por si mesmo, independentemente da declaração da falência, aplica-se a regra do Art. 51, parágrafo 1° do Código Penal. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 192

Lei:Lei de Falências   Art.:art-192  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973. FALÊNCIA. REPARAÇÃO. ATO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CC/1916 ...
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Com a superveniência do CC/2002, estando o prazo prescricional em curso, passaram a ser aplicadas as regras previstas no novo diploma civil, a partir de sua entrada em vigor, por força do contido em seu art. 2.028.6. Tratando-se de pretensão relacionada à responsabilidade contratual do administrador da empresa, por descumprimento de obrigações vinculadas ao estatuto societário, aplicável o prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC/2002, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior.7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1539333/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 24/02/2022)
Acórdão em DIREITO CIVIL E COMERCIAL | 24/02/2022

TRF-3


EMENTA:  
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS E MULTA MORATÓRIA APÓS DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.1. A falência, decretada em 11/01/2005, retroagindo a 15/01/2001, sujeita-se ao regime artigo do Decreto-Lei 7.661/1945, que dispõe ser indevida a multa moratória, nos termos do artigo 23, III; assim como os juros moratórios posteriores à quebra, conforme a força do ativo, em conformidade com o artigo 26.2. Devem ser mantidos na inscrição em cobrança os juros de mora posteriores à quebra, porém, apurado ao final, que a força do ativo não é suficiente para cobrar as dívidas, autoriza-se excluir do passivo falimentar os juros de mora posteriores à quebra, mas não antes nem sem efetiva constatação da situação condicionadora perante o Juízo falimentar. 3. A sucumbência é devida somente na medida e proporção da multa excluída e no for apurado, a tempo e modo, excesso de execução pela cobrança de juros moratórios posteriores à quebra e insuscetíveis de cobrança perante a força do ativo, calculando-se a verba honorária com base nos percentuais mínimos da legislação (artigo 85, § 3º, CPC).4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000448-60.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. VIABILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CONTRA MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE ATIVO.1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de juros moratórios em face de massa falida.2. Aplicável o regime jurídico da Lei 11.101/05, tendo em vista que a liquidação extrajudicial da embargante foi convolada em falência em 24/03/2011, nos termos do art. 19, II, Lei 6.024/74...
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falência, a correção monetária permanece fluindo normalmente, ao passo que a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. No caso de não haver fluência de juros moratórios, a correção monetária deverá ser aplicada na forma do Decreto-Lei 859/69, ante a inaplicabilidade da Taxa Selic.                                         3. Os juros moratórios deverão ser mantidos no título executivo, ressalvada a possibilidade de o Juízo falimentar, ao final, excluir os posteriores à decretação da falência, caso se constate a efetiva insuficiência do ativo para saldar as dívidas.                                4. Apelação provida.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001078-58.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/02/2023, Intimação via sistema DATA: 22/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/02/2023
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Arts.. 200 ... 201  - Título seguinte
 Das disposições especiais

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