Lei de Falências (DEL7661/1945)

Lei de Falências / 1945 - QUARTA

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QUARTALEI REVOGADA

Art 43.

Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa.
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Parágrafo único. O contraente pode interpelar o síndico, para que, dentro de cinco dias, declare se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do síndico, findo êsse prazo, dá ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário. LEI REVOGADA

Art. 44.

Nas relações contratuais abaixo mencionadas, prevalecerão as seguintes regras:
LEI REVOGADA
I - o vendedor não pode obstar à entrega das coisas expedidas ao falido e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor; LEI REVOGADA
II - se o falido vendeu coisas compostas e o síndico resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos; LEI REVOGADA
III - não havendo o falido entregue coisa móvel que vendera a prestações, e resolvendo o síndico não executar o contrato, a massa restituirá ao comprador as prestações recebidas pelo falido; LEI REVOGADA
IV - a restituição de coisa móvel comprada pelo falido, com reserva de domínio do vendedor, far-se-á, se o síndico resolver não continuar a execução do contrato, de acôrdo com o disposto no art. 344 e seus parágrafos do Código do Processo Civil; LEI REVOGADA
V - tratando-se de coisas vendidas a têrmo, que tenham cotação em Bôlsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação; LEI REVOGADA
VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva; LEI REVOGADA
VII - se a locação do imóvel ocupado pelo estabelecimento do falido estiver sob o amparo do Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934, sòmente poderá ser decretado o despejo se o atrazo no pagamento dos alugueres e ceder de dois meses e o síndico, intimado, não purgar a mora dentro de dez dias. LEI REVOGADA

Art. 45.

As contas correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da declaração de falência, verificando-se o respectivo saldo.
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Art. 46.

Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado.
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Parágrafo único. Não se compensam: LEI REVOGADA
I - os créditos constantes de título ao portador; LEI REVOGADA
II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte; LEI REVOGADA
III - os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarado. LEI REVOGADA

Art. 47.

Durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido.
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Art. 48.

Se o falido fizer parte de alguma sociedade, como sócio solidário, comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão sòmente os haveres que na sociedade êle possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se êste nada dispuser a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, sòmente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa.
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Parágrafo único. Nos casos de condomínio de que participe o falido, deduzir-se-á do quinhão a êste pertencente o que for devido aos outros condôminos em virtude daquele estado. LEI REVOGADA

Art. 49.

O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acêrca dos negócios que interessam à massa falida, continua em vigor até que seja revogado expressamente pelo síndico, a quem o mandatário deve prestar contas.
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Parágrafo único. Para o falido cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sôbre a matéria estranha a comércio. LEI REVOGADA

Art. 50.

Os adicionais e os sócios de responsabilidade limitada são obrigados a integralizar as ações ou cotas que subscreveram para o capital, não obstante quaisquer restrições, limitações ou condições estabelecidas, nos estatutos, ou no contrato da sociedade.
1º A ação para integralização pode ser proposta antes de vendidos os bens da sociedade e apurado o ativo, sem necessidade de aprovar-se a insuficiência dêste para o pagamento do passivo da falência.
2º A ação pode compreender todos os devedores ou ser especial para cada devedor solvente.
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Art. 51.

Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que dela se despedir, retirando os fundos que conferira para o capital, fica responsável, até o valor dêsses fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida, que será o arquivamento do respectivo instrumento no registro do comércio.
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Parágrafo único. A responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, será apurado na forma do disposto no art. 6º. LEI REVOGADA
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Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência (Seções neste Título) :