Lei de Falências (DEL7661/1945)

Lei de Falências / 1945 - SEGUNDA

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SEGUNDALEI REVOGADA

Art. 34.

A declaração da falência impõe ao falido as seguintes obrigações:
LEI REVOGADA
I - assinar nos autos, desde que tenha notícia da sentença declaratória, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, rua e número da residência, devendo ainda declarar, para constar do dito têrmo: LEI REVOGADA
a) as causas determinantes da falência, quando pelos credores requerida; LEI REVOGADA
b) se tem firma inscrita, quando a inscreveu, exibindo a prova; LEI REVOGADA
c) tratando-se de sociedade, os nomes e residências de todos os sócios, apresentando o contrato, se houver, bem como a declaração relativa à inscrição da firma, se fôr caso; LEI REVOGADA
d) o nome do contador ou guarda-livros encarregado da escrituração dos seus livros comerciais; LEI REVOGADA
e) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando o seu objeto e o nome e enderêço do mandatário; LEI REVOGADA
f) quais os seus bens imóveis, e quais os móveis, que não se encontram no estabelecimento; LEI REVOGADA
g) se faz parte de outras sociedades, exibindo, no caso afirmativo, o respectivo contrato; LEI REVOGADA
II - depositar em cartório, no ato de assinar o têrmo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao síndico, depois de encerrados por têrmos lavrados pelo escrivão e assinados pelo juiz; LEI REVOGADA
III - não se ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; quando a permissão para ausentar-se fôr pedida sob alegação de moléstia, o juiz designará o médico para o respectivo exame; LEI REVOGADA
IV - comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando ocorrerem motivos justos e obtiver licença do juiz; LEI REVOGADA
V - entregar sem demora todos os bens, livros, papéis e documentos ao síndico, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; LEI REVOGADA
VI - prestar, verbalmente ou por escrito, as informações reclamadas pelo juiz, síndico, representante do Ministério Público e credores, sôbre circunstâncias e fatos que interessem à falência; LEI REVOGADA
VII - auxiliar o síndico com zêlo e lealdade; LEI REVOGADA
VIII - examinar as declarações de crédito apresentadas; LEI REVOGADA
IX - assistir ao levantamento e à verificação do balanço e exame dos livros; LEI REVOGADA
X - examinar e dar parecer sôbre as contas do síndico. LEI REVOGADA

Art. 35.

Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impõe, poderá o falido ser prêso por ordem do juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A prisão não pode exceder de sessenta dias, e do despacho que a decretar cabe agravo de instrumento, que não suspende a execução da ordem. LEI REVOGADA

Art. 36.

Além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados e fôr a bem dos seus direitos e interêsses, podendo intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpôr os recursos cabíveis.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se, intimado ou avisado pela imprensa, não comparecer ou deixar de intervir em qualquer ato da falência, os atos ou diligências correrão à revelia, não podendo em tempo algum sôbre eles reclamar. LEI REVOGADA

Art. 37.

Ressalvados os direitos reconhecidos aos sócios solidàriamente responsáveis pelas obrigações sociais, as sociedades falidas serão representadas na falência pelos seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes, os quais ficarão sujeitos a tôdas as obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou falido, serão ouvidos nos casos em que a lei prescreve a audiência do falido, e incorrerão na pena de prisão nos têrmos do art. 35.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Cabe ao inventariante, nos têrmos dêste artigo, a representação do espólio falido. LEI REVOGADA

Art. 38.

O falido que fôr diligente no cumprimento dos seus deveres, pode requerer ao juiz, se a massa comportar, que lhe arbitre módica remuneração, ouvidos o síndico e o representante de Ministério Público.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A requerimento do síndico ou de qualquer credor que alegue causa justa, ou de ofício, o juiz pode suprimir a remuneração arbitrada, que, de qualquer modo, cessa com o início da liquidação. LEI REVOGADA
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 TERCEIRA

Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência (Seções neste Título) :