Art. 23.
Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
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I - as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;
LEI REVOGADA
II - as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa;
LEI REVOGADA
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
LEI REVOGADA
Art. 24.
As ações ou execuções individuais dos credores, sôbre direitos e interêsses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento. LEI REVOGADA
§ 1° Achando-se os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, far-se-á esta, entrando o produto para a massa. Se, porem, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da falência, sòmente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exeqüente.
LEI REVOGADA
§ 2° Não se compreendem nas disposições dêste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado:
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I - os credores por títulos não sujeitos a rateio;
LEI REVOGADA
II - os que demandarem quantia ilíquida, coisa certa, prestação ou abstenção de fato.
LEI REVOGADA
§ 3° Aos credores referidos no n° II fica assegurado o direito de pedir a reserva de que trata o art. 130, e, uma vez tornado líquido o seu direito, serão, se fôr o caso, incluídos na falência, na classe que lhes fôr própria.
LEI REVOGADA
Art. 25.
A falência produz o vencimento antecipado de tôdas as dívidas do falido e do sócio solidário da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais, se outra taxa não tiver sido estipulada.Art. 26.
Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por êles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
LEI REVOGADA
Art. 27.
O credor de obrigação solidária concorrerá pela totalidade do seu crédito às massas dos respectivos coobrigados falidos, até ser integralmente pago.Art. 28.
As massas dos coobrigados falidos não têm ação regressiva umas contra as outras. Se, porém, o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que houverem pago terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se os dividendos que couberem ao credor em tôdas as massas coobrigadas, excederem da importância total do crédito, o excesso entrará para as massas na proporção acima referida. Se os coobrigados eram garantias uns dos outros, aquêle excesso pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.
LEI REVOGADA
Art. 29.
Os co-devedores solventes e os fiadores do falido e do sócio solidário da sociedade falida, podem apresentar-se na falência por tudo quanto houverem pago e também pelo que mais tarde devam pagar, se o credor não pedir a sua inclusão na falência, observados, em qualquer caso, os preceitos legais que regem as obrigações solidárias. LEI REVOGADAArt. 30.
Aos credores que tenham apresentado a declaração de crédito de que trata o art. 82, ficam garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declaração da falência: LEI REVOGADA
I - intervir, como assistentes, em quaisquer ações ou incidentes em que a massa seja parte ou interessada;
LEI REVOGADA
II - fiscalizar a administração da massa, requerer e promover no processo da falência o que fôr a bem dos interêsses dos credores e da execução da presente lei, sendo as despesas que fizerem indenizadas pela massa, se esta auferir vantagem;
LEI REVOGADA
III - examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis do falido e da administração da massa, independentemente de autorização do juiz.
LEI REVOGADA
Art. 31.
Os credores pedem constituir procurador para representá-los na falência, sendo lícito a uma só pessoa ser procurador de diversos credores.Art. 32.
São considerados representantes dos credores na falência: LEI REVOGADA
I - os administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes de administração geral;
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II - os procuradores ad negotia , embora sem poderes especificados para falência;
LEI REVOGADA
III - o eleito pela assembléia geral dos debenturistas;
LEI REVOGADA
IV - os representantes de incapazes e o inventariante.
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