Art. 52.
Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção dêste fraudar credores: LEI REVOGADA
I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do têrmo legal da falência, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
LEI REVOGADA
II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do têrmo legal da falência, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
LEI REVOGADA
III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do têrmo legal da falência, tratando-se de dívida contraída antes dêsse têrmo; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
LEI REVOGADA
IV - a prática de atos a título gratuito, salvo os referentes a objetos de valor inferior a Cr$1.000,00 desde dois anos antes da declaração da falência;
LEI REVOGADA
V - a renúncia a herança ou a legado, até dois anos antes da declaração da falência;
LEI REVOGADA
VI - a restituição antecipada do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contrato antenupcial;
LEI REVOGADA
VII - as inscrições de direitos reais, as transcrições de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis, realizadas após a decretação do seqüestro ou a declaração da falência, a menos que tenha havido prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao credor o direito de concorrer à massa como quirografário, e a falta da transcrição dá ao adquirente ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel;
LEI REVOGADA
VIII - a venda, ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a êsse tempo existentes, não tendo restado ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de trinta dias, nenhuma oposição fizeram os credores à venda ou transferência que lhes foi notificada; essa notificação será feita judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos.
LEI REVOGADA
Art. 53.
São também revogáveis, relativamente à massa os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com êle contratar. LEI REVOGADAArt. 54.
Os bens devem ser restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e, não sendo possível, dar-se-á a indenização. LEI REVOGADA
§ 1º A massa restituirá o que tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato não auferiu vantagem, caso em que o contraente será admitido como credor quirografário.
LEI REVOGADA
§ 2º No caso de restituição, o credor reassumirá o seu anterior estado de direito e participará dos rateios, se quirografário.
LEI REVOGADA
§ 3º Fica salva aos terceiros de boa fé a ação de perdas e danos, a todo tempo contra o falido.
LEI REVOGADA
Art. 55.
A ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas se o não fôr dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A ação pode ser proposta:
LEI REVOGADA
I - contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito dêle, foram pagos, garantidos ou beneficiados;
LEI REVOGADA
II - contra os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas;
LEI REVOGADA
III - contra os terceiros adquirentes:
LEI REVOGADA
a) se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores;
LEI REVOGADA
b) se o direito se originou de ato mencionado no art. 52;
LEI REVOGADA
IV - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas no número anterior.
LEI REVOGADA
§ 1º A ação sòmente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo.
LEI REVOGADA
§ 2º A apelação será recebida no efeito devolutivo, no caso do art. 52, e em ambos os efeitos, no caso do art. 53.
LEI REVOGADA
§ 3º O juiz pode, a requerimento do síndico, ordenar, como medida preventiva, na forma processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do falido e em poder de terceiros.
LEI REVOGADA
§ 4º Do despacho do juiz que indeferir o seqüestro, cabe agravo de petição, e do que o ordenar, agravo de instrumento.
4 º Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento.
LEI REVOGADA