Lei de Falências (DEL7661/1945)

Lei de Falências / 1945 - QUINTA

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QUINTALEI REVOGADA

Art. 52.

Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção dêste fraudar credores:
LEI REVOGADA
I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do têrmo legal da falência, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; LEI REVOGADA
II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do têrmo legal da falência, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; LEI REVOGADA
III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do têrmo legal da falência, tratando-se de dívida contraída antes dêsse têrmo; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; LEI REVOGADA
IV - a prática de atos a título gratuito, salvo os referentes a objetos de valor inferior a Cr$1.000,00 desde dois anos antes da declaração da falência; LEI REVOGADA
V - a renúncia a herança ou a legado, até dois anos antes da declaração da falência; LEI REVOGADA
VI - a restituição antecipada do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contrato antenupcial; LEI REVOGADA
VII - as inscrições de direitos reais, as transcrições de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis, realizadas após a decretação do seqüestro ou a declaração da falência, a menos que tenha havido prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao credor o direito de concorrer à massa como quirografário, e a falta da transcrição dá ao adquirente ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel; LEI REVOGADA
VIII - a venda, ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a êsse tempo existentes, não tendo restado ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de trinta dias, nenhuma oposição fizeram os credores à venda ou transferência que lhes foi notificada; essa notificação será feita judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos. LEI REVOGADA

Art. 53.

São também revogáveis, relativamente à massa os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com êle contratar.
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Art. 54.

Os bens devem ser restituídos à massa em espécie, com todos os acessórios, e, não sendo possível, dar-se-á a indenização.
LEI REVOGADA
§ 1º A massa restituirá o que tiver sido prestado pelo contraente, salvo se do contrato ou ato não auferiu vantagem, caso em que o contraente será admitido como credor quirografário. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de restituição, o credor reassumirá o seu anterior estado de direito e participará dos rateios, se quirografário. LEI REVOGADA
§ 3º Fica salva aos terceiros de boa fé a ação de perdas e danos, a todo tempo contra o falido. LEI REVOGADA

Art. 55.

A ação revocatória deve ser proposta pelo síndico, mas se o não fôr dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo, também poderá ser proposta por qualquer credor.
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Parágrafo único. A ação pode ser proposta: LEI REVOGADA
I - contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito dêle, foram pagos, garantidos ou beneficiados; LEI REVOGADA
II - contra os herdeiros ou legatários das pessoas acima indicadas; LEI REVOGADA
III - contra os terceiros adquirentes: LEI REVOGADA
a) se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do falido de prejudicar os credores; LEI REVOGADA
b) se o direito se originou de ato mencionado no art. 52; LEI REVOGADA
IV - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas no número anterior. LEI REVOGADA

Art. 56.

A ação revocatória correrá perante o juiz da falência e terá curso ordinário.
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§ 1º A ação sòmente poderá ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafo. LEI REVOGADA
§ 2º A apelação será recebida no efeito devolutivo, no caso do art. 52, e em ambos os efeitos, no caso do art. 53. LEI REVOGADA
§ 3º O juiz pode, a requerimento do síndico, ordenar, como medida preventiva, na forma processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do falido e em poder de terceiros. LEI REVOGADA
§ 4º Do despacho do juiz que indeferir o seqüestro, cabe agravo de petição, e do que o ordenar, agravo de instrumento.
4 º Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento.
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Art. 57.

A ineficácia do ato pode também ser oposta como defesa em ação ou execução, perdendo a massa o direito de propor a ação de que trata o artigo anterior.
LEI REVOGADA

Art. 58.

A revogação do ato pode ser decretada, embora para celebração dêle houvesse precedido sentença executória, ou fôsse conseqüência de transação ou de medida asseguratória para garantia da dívida ou seu pagamento. Revogado o ato, ficará rescindida a sentença que o motivou.
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Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência (Seções neste Título) :