Lei de Falências (DEL7661/1945)

Lei de Falências / 1945 - TERCEIRA

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TERCEIRALEI REVOGADA

Art. 39.

A falência compreende todos os bens do devedor inclusive direitos e ações, tanto os existentes na época de sua declaração como os que forem adquiridos no curso do processo.
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Parágrafo único. Declarada a falência do espólio será suspenso o processo do inventário, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 37. LEI REVOGADA

Art. 40.

Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e dêles dispôr.
1° Não pode o devedor, desde aquêle momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, interêsses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo.
2º Se, entretanto, antes da publicação da sentença declaratória da falência ou do despacho de seqüestro, o devedor tiver pago no vencimento título à ordem por êle aceito ou contra êle sacado, será válido o pagamento, se o portador não conhecia a falência ou o seqüestro, e se, conforme a lei cambial, não puder mais exercer útilmente os seus direitos contra os coobrigados.
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Art. 41.

Não se compreendem na falência os bens absolutamente impenhoráveis.
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Parágrafo único. Serão arrecadados os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou uteis ao exercício da profissão do falido, que não forem de módico valor. LEI REVOGADA

Art. 42.

A falência não atinge a administração dos bens dotais e dos particulares da mulher e dos filhos do devedor.
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 QUARTA

Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência (Seções neste Título) :