Art. 1º
O juiz determinará a intimação pessoal do falido e do síndico, os quais, com observância do disposto no art. 84 e no prazo de três dias para cada um, se manifestarão sôbre o pedido, em seguida ao que o escrivão fará publicar aviso para que os interessados apresentem, dentro do prazo de dez dias, as impugnações que entenderem.Art. 80.
Na sentença declaratória da falência, o juiz marcará o prazo de dez dias, no mínimo, e de vinte, no máximo, conforme a importância da falência e os interêsses nela envolvidos, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos. LEI REVOGADAArt. 81.
O síndico, logo que entrar no exercício do cargo, expedirá circulares aos credores que constarem da escrituração do falido, convidando-os a fazer a declaração de que trata o art. 82, no prazo determinado pelo juiz.Art. 82.
Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civís do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidàriamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o dispôsto no art. 25.Art. 83.
À medida que fôr recebendo as declarações de crédito, o escrivão entregará as segundas vias ao síndico e organizará, com as primeiras e documentos respectivos, os autos das declarações de crédito. LEI REVOGADAArt. 84.
Ao receber a segunda via das declarações de crédito, o síndico exigirá do falido, ou, no caso do art. 34, n° III, de seu representante, informação por escrito sôbre cada uma. À vista dessa informação, e dos livros, papéis e assentos do falido, e de outras diligências que se efetuarem, o síndico consignará por escrito o seu parecer, fazendo-o acompanhar do estrato da conta do credor.Art. 85.
Na declaração de crédito do síndico, o falido dará a sua informação, por escrito, nos cinco dias seguintes ao da entrega em cartório.Art. 86.
Nos cinco dias seguintes ao decurso do prazo do art. 14, parágrafo único, n° V, o síndico entregará em cartório, para serem juntos aos autos das declarações de crédito, as segundas vias, pareceres e documentos respectivos, acompanhados das seguintes relações: LEI REVOGADA
I - dos credores que declararam os seus créditos, dispostos na ordem determinada no art. 102 e seu parágrafo 1°, mencionando os seus domicílios, bem como o valor e a natureza dos créditos;
LEI REVOGADA
II - dos credores que não fizeram a declaração do art. 82, mas constantes dos livros do falido, documentos atendíveis e outras provas, mencionados na mesma ordem e com as mesmas indicações do n° I.
LEI REVOGADA
Art. 87.
Findo o prazo do artigo anterior, as declarações de crédito poderão ser impugnadas, dentro dos cinco dias seguintes, quanto à sua legitimidade, importância ou classificação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Têm qualidade para impugnar, todos os credores que declararam seu crédito e os sócios ou acionistas da sociedade falida.
LEI REVOGADA
Art. 88.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tenha o impugnante, o qual indicará as outras provas consideradas necessárias.Art. 89.
Para desistir da impugnação, o impugnante deverá pagar as custas e despesas devidas. Não havendo outros impugnantes, o escrivão fará publicar, por conta do desistente, aviso aos interessados, de que, no prazo de cinco dias, poderão prosseguir na impugnação. LEI REVOGADAArt. 90.
Decorridos os cinco dias marcados no art. 87 os credores impugnados terão o prazo de três dias para contestar a impugnação, juntando os documentos que tiverem e indicando outros meios de prova que reputem necessários. LEI REVOGADAArt. 91.
Findo o prazo do artigo anterior, será imediatamente aberta vista ao representante do Ministério Público, dos autos das declarações do crédito e das impugnações para que, no prazo de cinco dias, dê o seu parecer. LEI REVOGADAArt. 92.
Voltando os autos, o escrivão os fará imediatamente conclusos ao juiz, que, no prazo de cinco dias: LEI REVOGADA
I - julgará os créditos não impugnados, e as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
LEI REVOGADA
II - proferirá, em cada uma das restantes impugnações, despacho em que:
LEI REVOGADA
a) designará audiência de verificação de crédito, a ser realizada dentro dos vinte dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização;
LEI REVOGADA
b) deferirá, ou não, as provas indicadas, determinando, de ofício, as que entender convenientes e nomeando perito, se fôr o caso.
LEI REVOGADA
Art. 93.
Nomeado perito, os interessados, no prazo de três dias, poderão apresentar em cartório, seus quésitos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O perito deverá apresentar o laudo, em cartório, até cinco dias antes da data marcada para a audiência.
LEI REVOGADA
Art. 94.
Quarenta e oito horas antes de cada audiência de verificação de crédito, o escrivão fará conclusos ao juiz os autos da impugnação de crédito respectiva. LEI REVOGADAArt 95.
A audiência de verificação de crédito será iniciada pela realização das provas determinadas, que obedecerão à seguinte ordem: depoimentos do impugnante e do impugnado, declarações do falido e inquirição de testemunhas.Art. 96.
Na conformidade das decisões do juiz, o síndico imediatamente organizará o quadro geral dos credores admitidos à falência, mencionando as importâncias dos créditos e a sua classificação, na ordem estabelecida na art. 102 e seu parágrafo 1º.Art. 97.
Das decisões do juiz, na verificação dos créditos, cabe agravo de petição ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.Art. 97.
Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante. LEI REVOGADA
§ 1 º A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação.
2º Se não fôr interposto recurso da decisão do juiz na impugnação de créditos, os respectivos autos serão apensados aos das declarações de crédito.
LEI REVOGADA
Art. 98.
O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do artigo 82, instruindo-a com os documentos referidos no parágrafo 1º do mesmo artigo. LEI REVOGADAArt. 99.
O síndico ou qualquer credor admitido podem, até o encerramento da falência, pedir a exclusão, outra classificação, ou simples retificação de quaisquer créditos nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, êrro essencial ou de documentos ignorados na época do julgamento do crédito. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Êsse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de agravo de petição.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação.
LEI REVOGADA
Art. 100.
Os credores admitidos à falência, por sentença passada em julgado, podem requerer a restituição dos documentos que instruiram a sua declaração de crédito, nos quais o escrivão certificará o desentranhamento, mencionando a classificação e o valor com que o crédito foi admitido. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os documentos que houverem instruído declarações de crédito impugnadas, serão restituídos na forma prevista neste artigo, mas dêles ficará traslado; se a impugnação tiver versado matéria de falsidade julgada procedente, a restituição dos documentos sòmente se dará depois de julgada ou prescrita a ação penal.
LEI REVOGADA