Lei de Falências (DEL7661/1945)

Lei de Falências / 1945 - Do pedido de restituição e dos embargos de terceiro

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Do pedido de restituição e dos embargos de terceiroLEI REVOGADA

Art 76.

Pode ser pedida a restituição de coisa a arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato.
LEI REVOGADA
§ 1º A restituição pode ser pedida, ainda que a coisa já tenha sido alienada pela massa. LEI REVOGADA
§ 2º Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela massa. LEI REVOGADA

Art. 77.

O pedido de restituição deve ser cumpridamente fundamentado e individuará a coisa reclamada.
LEI REVOGADA
§ 1º O juiz mandará autuar em separado o requerimento e documentos que o instruirem, e ouvirá o falido e o síndico, no prazo de três dias para cada um, valendo como contestação a informação ou parecer contrário do falido ou do síndico. LEI REVOGADA
§ 2º O escrivão avisará aos interessados, pelo órgão oficial, que se acha em cartório o pedido, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias para apresentarem contestação. LEI REVOGADA
§ 3° Havendo contestação e deferidas ou não as provas porventura requeridas, o juiz designará, dentro dos vinte dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, que se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos. LEI REVOGADA
§ 4º Da sentença do juiz podem interpor agravo de petição o reclamante o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença.
4 º Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença.
LEI REVOGADA
§ 5º A sentença que negar a restituição, pode mandar incluir o reclamante na classificação que, como credor, por direito lhe caiba. LEI REVOGADA
§ 6º Não havendo contestação, o juiz, ouvido o representante do Ministério Público, e se nenhuma dúvida houver sôbre o direito do reclamante, determinará, em quarenta e oito horas, a expedição de mandado para a entrega da coisa reclamada. LEI REVOGADA
§ 7º As despesas da reclamação, quando não contestada, são pagas pelo reclamante e, se contestada, pelo vencido. LEI REVOGADA

Art. 78.

O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa, que será restituída em espécie.
LEI REVOGADA
§ 1° Se ela tiver sido subrogada por outra, será esta entregue pela massa. LEI REVOGADA
§ 2° Se nem a própria coisa nem a subrogada existirem ao tempo da restituição, haverá o reclamante o valor estimado, ou, no caso de venda de uma ou outra, o respectivo preço. O pedido de restituição não autoriza, em caso algum, a repetição de rateios distribuídos aos credores. LEI REVOGADA
§ 3° Quando diversos reclamantes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo bastante para o pagamento integral, far-se-á rateio entre êles. LEI REVOGADA
§ 4° O reclamante pagará à massa as despesas que a coisa reclamada ou o seu produto tiverem ocasionado. LEI REVOGADA

Art. 79.

Aquele que sofrer turbação ou esbulho na sua posse ou direito, por efeito da arrecadação ou do seqüestro, poderá, se não preferir usar do pedido de restituição (art. 76), defender os seus bens por via de embargos de terceiro.
LEI REVOGADA
§ 1° Os embargos obedecerão à forma estabelecida na lei processual civil. LEI REVOGADA
§ 2° Da sentença que julgar os embargos, cabe agravo de petição, que pode ser interpôsto pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante. LEI REVOGADA
§ 2° Da sentença que julgar os embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante. LEI REVOGADA
Art.. 102  - Seção seguinte
 SEGUNDA

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