Lei de Falências (DEL7661/1945)

Lei de Falências / 1945 - Do inquérito judicial

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Do inquérito judicialLEI REVOGADA

Art. 103.

Nas vinte o quatro horas seguintes ao vencimento do dôbro do prazo marcado pelo juiz para os credores declararem os seus créditos (artigo 14, parágrafo único, n° V) o síndico apresentará em cartório, em duas vias, exposição circunstanciada, na qual, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença declaratória, e outros elementos ponderáveis, especificará, se houver, os atos que constituem crime falimentar, indicando os responsáveis e, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.
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§ 1° Essa exposição, instruída com o laudo do perito encarregado do exame da escrituração do falido (art. 63, n° V), e quaisquer documentos, concluirá, se fôr caso, pelo requerimento de inquérito, exames e diligência destinados à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal (Código de Processo Penal, art. 509). LEI REVOGADA
§ 2º As primeiras vias da exposição e do laudo e os documentos formarão os autos do inquérito judicial e as segundas vias serão juntas aos autos da falência. LEI REVOGADA

Art. 104.

Nos autos do inquérito judicial, os credores podem, dentro dos cinco dias seguintes ao da entrega da exposição do síndico, não só requerer o inquérito, caso o síndico o não tenha feito, mas ainda alegar e requerer o que entenderem conveniente à finalidade do inquérito pedido.
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Art. 105.

Findo o prazo do artigo anterior, os autos serão feitos, imediatamente, com vista ao representante do Ministério Público, para que, dentro de três dias, opinando sôbre a exposição do síndico, as alegações dos credores e os requerimentos que hajam apresentado, alegue e requeira o que fôr conveniente à finalidade do inquérito, ainda que êste não tenha sido requerido pelo síndico ou por credor.
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Art. 106.

Nos cinco dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente.
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Art. 107.

Decorrido o prazo do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, deferirá ou não as provas requeridas, designando dia e hora para se realizarem as deferidas, dentro dos quinze dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando expediente extraordinário, se necessário.
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Art. 108.

Se não houver provas a realizar ou realizadas as deferidas, os autos serão imediatamente feitos com vista ao representante do Ministério Público, que, no prazo de cinco dias, pedirá a sua apensação ao processo da falência ou oferecerá denúncia contra o falido e outros responsáveis.
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Parágrafo único. Se o representante do Ministério Público não oferecer denúncia, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de três dias, durante os quais o síndico ou qualquer credor poderão oferecer queixa. LEI REVOGADA

Art. 109.

Com a denúncia, ou, se esta não tiver sido oferecida, decorrido o prazo do parágrafo único do artigo anterior, haja ou não queixa, o escrivão fará, imediatamente, conclusão dos autos. O juiz, no prazo de cinco dias, se não tiver havido oferecimento de denúncia ou de queixa ou se não receber a que tiver sido oferecida, determinará que os autos sejam apensados ao processo da falência.
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§ 1° Não tendo sido oferecida queixa, o juiz, se considerar improcedentes as razões invocadas pelo representante do Ministério Público para não oferecer denúncia, fará remessa dos autos do inquérito judicial ao procurador geral, nos têrmos e para os fins do Art. 28 do Código de Processo Penal A remessa será feita pelo escrivão, no prazo de quarenta e oito horas, e o procurador geral se manifestará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos. LEI REVOGADA
§ 2° Se receber a denúncia ou a queixa, o juiz, em despacho fundamentado, determinará a remessa imediata dos autos ao juízo criminal competente para prosseguimento da ação nos têrmos da lei processual penal. LEI REVOGADA
§ 3° Antes da remessa dos autos ao juízo criminal, o escrivão extrairá do despacho cópia que juntará aos autos da falência. LEI REVOGADA

Art. 110.

Recebida a denúncia ou queixa por fato verificável mediante simples inspeção nos livros do falido, ou nos autos, e omitido na exposição do síndico, o juiz o destituirá por despacho proferido nos autos da falência.
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Art. 111.

O recebimento da denúncia ou da queixa obstará, até sentença penal definitiva, a concordata suspensiva da falência (art. 177).
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Parágrafo único. Na falência das sociedades, produzirá o mesmo efeito o recebimento da denúncia ou da queixa contra seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes. LEI REVOGADA

Art. 112.

O recurso do despacho que não receber a denúncia ou a queixa, não obstará ao pedido de concordata, desde que feito antes de seu provimento; e a concordata, uma vez concedida na pendência do recurso, prevalecerá até sentença condenatória definitiva.
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Art. 113.

A rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no Art. 43, e Seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, não impede o exercício da ação penal (art. 194), quer esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos dêstes distintos.
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Parágrafo único. O recebimento da denúncia ou da queixa, nesses casos, não obstará à concordata. LEI REVOGADA
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